APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053018-76.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELI FERREIRA PRESTES STEFFENS |
ADVOGADO | : | EDSON FLAVIO CARDOSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
2. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e, por conseguinte, negar provimento à apelação do INSS e determinar a reimplantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215280v15 e, se solicitado, do código CRC F0348591. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053018-76.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | ZELI FERREIRA PRESTES STEFFENS |
ADVOGADO | : | EDSON FLAVIO CARDOSO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 02/08/2016, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, para condenar o Instituto a conceder o referido benefício em favor da autora a contar de 19/11/2015 até sua reabilitação profissional.
Em suas razões recursais, o INSS apenas postula a adequação do índice de correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009.
No evento 2 (pet70 e pet71), o INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da demandante, porém com DCB prevista para 14/12/2016.
No evento 2 (pet76), a autora informa que o benefício de auxílio-doença, implantado por força da antecipação de tutela concedida em sentença, foi cessado em 14/12/2016, em contrariedade ao disposto no decisum, o qual determinara o seu pagamento até a reabilitação profissional. Postula, pois, a reativação do auxílio-doença n. 615.491.181-9.
Intimado a se manifestar a propósito da petição da autora, o INSS defendeu, em suma, a possibilidade de cancelamento administrativo de benefício previdenciário concedido em juízo, ressaltando que a simples referência à necessidade de inclusão no programa de reabilitação profissional, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, não é apta a atribuir essa responsabilidade à autarquia nem a impedir a cessação do benefício (evento 2, pet83).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o INSS tão-somente no que diz respeito à atualização monetária das diferenças, postulando sejam aplicados os critérios da Lei 11.960/2009.
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Do pedido de reativação do auxílio-doença n. 615.491.181-9
Ao que se extrai dos autos, o INSS, em cumprimento à antecipação de tutela deferida em sentença, implantou, em favor da autora, o benefício de auxílio-doença n. 615.491.181-9, porém fixou data de cessação para 14/12/2016, a despeito de a sentença ter concedido o auxílio-doença desde 19/11/2015 até a reabilitação profissional da autora.
A autora informou que, de fato, o auxílio-doença foi cessado em 14/12/2016, razão pela qual pede a sua reativação.
O INSS, por sua vez, defende a possibilidade de cancelamento administrativo de benefício previdenciário concedido em juízo, ressaltando que a simples referência à necessidade de inclusão no programa de reabilitação profissional, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, não é apta a atribuir essa responsabilidade à autarquia nem a impedir a cessação do benefício.
Ora, tendo a sentença deferido a antecipação de tutela e concedido o auxílio-doença desde 19/11/2015 até a reabilitação profissional da demandante, não há justificativa plausível para o INSS ter cessado o benefício pouco mais de quatro meses apôs tê-lo implantado em favor da demandante e sem sequer ter comprovado ter dado início ao processo de reabilitação profissional.
Assim, a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa configura flagrante descumprimento da ordem judicial contida na sentença, pelo INSS, que sequer apelou no tocante ao mérito.
Deve, pois, ser imediatamente reimplantado o auxílio-doença em questão, no prazo de 48 horas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e, por conseguinte, negar provimento à apelação do INSS e determinar a reimplantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053018-76.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000589720158240053
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELI FERREIRA PRESTES STEFFENS |
ADVOGADO | : | EDSON FLAVIO CARDOSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242104v1 e, se solicitado, do código CRC F246D60B. | |
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