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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. TRF4. 0009382-82.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017. (TRF4, APELREEX 0009382-82.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2017)


D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009382-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELTON MARKO SKI
ADVOGADO
:
Jerry Alberti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tão somente para fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203856v12 e, se solicitado, do código CRC 6009F117.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/11/2017 16:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009382-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELTON MARKO SKI
ADVOGADO
:
Jerry Alberti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 19/11/2015 (fls. 208/212) que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo à parte autora auxílio-doença desde 14/01/2013 (DCB - fl. 34).
A Autarquia Federal insurge-se, em síntese, quanto aos índices de fixação de juros e correção monetária (fls. 217/225).
Com contrarrazões (fls. 230/237), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a tese adotada pelo juízo a quo se traduz no mesmo entendimento desta turma, portanto confirmo a decisão, a qual transcrevo:

A prova pericial (fls. 193/195) revela que o autor está incapacitado para as atividades que exercia, embora temporariamente, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, o autor chegou a receber benefício previdenciário por certo período, cessado porque, segundo o réu, não mais persistiria a incapacidade laboral.
Também restou comprovado através da perícia que embora o autor esteja incapacitado para o labor, seu quadro pode ser revertido através de tratamento
médico adequado e/ou reabilitação. Logo, a incapacidade laboral é temporária e não definitiva, o que dá direito ao autor de usufruir, até seu restabelecimento, do auxílio-doença.
Em resposta ao quesito "6" de fl. 194, disse o perito:
"6 - Para a função que vinha exercendo fica impossibilitado temporariamente, tendo em vista a impossibilidade de executar tarefas que envolvem esforços físicos imprescindíveis para a sua função."
(...)
Tocante ao dies a quo da concessão do auxílio-doença, deve contar-se da data da cessação do último benefício, ou seja, 14/01/2013, uma vez que, segundo a
conclusão do Perito, os sintomas remontam a período anterior àquela data, e, tendo havido pagamento anterior pelo requerido, conclui-se já conhecedor da incapacidade do autor.
(...)
Ainda que o artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, permite o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º), tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia, após recuperação.
Acresça-se a isso o fato de não ser a medicina uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo exato para recuperação, tendo em vista que pode existir um prognóstico que não se confirme, não estando de acordo com a evolução da doença, conforme já referido.
Concluindo, a própria autarquia deverá promover a convocação do beneficiado para realização de nova perícia para averiguação de suas condições de saúde, segundo se infere do texto legal (Lei n. 8.212/91, art. 71, Lei n. 8.213/91, art. 101 e Orientação Interna Conjunta INSS/PFE/DIRBEN 76/2003).
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA ao autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia 14/01/2013, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício. Devem ser compensados os meses já pagos em decorrência da antecipação da tutela deferida e implementada em 1/5/2013. Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos da ADI 4425, desde cada parcela vencida, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ratifico a antecipação da tutela concedida.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais com redução das custas em 50% (cinquenta por cento) (CNCGJ, art. 507). Honorários periciais fixados, que devem ser requisitados à Justiça Federal.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).
O débito é de natureza alimentar.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do STJ e art.
10 da Lei nº 9.469/97).

Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tão somente para fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 14/11/2017 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009382-82.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013474220138240043
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELTON MARKO SKI
ADVOGADO
:
Jerry Alberti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DELIBERAÇÃO DO STF NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241980v1 e, se solicitado, do código CRC 939F693F.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 14/11/2017 14:59




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