APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009356-04.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO LUIS MULLER COSTA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009356-04.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, na qual ADÃO LUIS MULLER COSTA, nascido em 30/10/1960, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de nove períodos de trabalho exercidos em condições especiais para tempo comum, bem como o cômputo de tempo que recolheu como contribuinte individual. Postula também a declaração de inconstitucionalidade do fator previdenciário e indenização por danos morais.
A sentença (30/03/2017) assim concluiu, verbis:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADÃO LUIS MULLER COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os fins de:
- RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos compreendidos de 1º-1-1980 a 30-4-1980, de 1º-3-1984 a 30-6-1988, de 1º-10-1990 a 1º-6-1991 e de 1º-4-1993 a 28-4-1995, e DETERMINAR a sua AVERBAÇÃO pelo INSS, bem como sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
- DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/167.925.157-8), em sua forma integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 21-2-2014, com RMI/RMA a calcular com base nos dados que constam do CNIS e data de início do pagamento - DIP na competência da intimação para cumprimento do julgado; e
- DETERMINAR ao INSS que efetue o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento desta sentença.
Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas treze prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação, também atualizado - valor a que, até aquele momento, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação ao autor, na medida em que agraciado com a assistência judiciária gratuita.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, não obstante ilíquida, o montante da condenação certamente não alcançará o piso monetário eleito pela legislação como ensejador da remessa obrigatória.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões, o INSS apelou pretendendo a reforma da sentença para que seja determinada a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
In casu, o magistrado a quo determinou que a correção monetária fosse atualizada na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê o INPC como último índice a ser aplicado. Assim deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS para aplicar o IPCA-E desde a DER (21/02/2014).
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar a correção monetária da forma acima estabelecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009356-04.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50093560420144047110
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO LUIS MULLER COSTA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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