APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000850-39.2015.4.04.7131/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Anderson Gueller Sotili |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000850-39.2015.4.04.7131/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Anderson Gueller Sotili |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta em 19/10/2015 por VERA LUCIA DOS SANTOS contra o INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/515.271.021-4), desde a data de sua cessação (08/07/2006), com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 51.600,00 (evento 1/ Petição Inicial 1).
Sobreveio, em 16/10/2016, sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício de auxílio-doença nº 515.271.021-4, implantando-o administrativamente de 03/10/2016 a 16/04/2017. Condenada a autarquia federal ao pagamento dos valores em atraso sobre os quais haverá incidência do INPC/IBGE (a partir de 04/2006, consoante art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Houve, ainda, condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais, bem como da verba honorária do patrono da parte autora, conforme estabelece o artigo 85 do CPC, a ser fixada observados os critérios dos incisos I a IV do seu §2º, em percentual que será definido quando liquidado o julgado dentro das respectiva faixas previstas nos incisos do seu §3º, conforme determina o §4, inciso II, do referido artigo (evento 78).
O INSS, em razões de apelação, pugna pela aplicação integral do art. 1º - F da Lei nº 9494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, ressalvando, quanto aos juros, estar vedada a sua capitalização (evento 83).
Sem que fossem ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Diante do esposado, correta a sentença ao não acatar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção Monetária
O juízo a quo determinou a aplicação sobre as parcelas vencidas de correção monetária pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Cediço que a correção monetária incide a contar do vencimento (no caso, a contar de 03/10/2016, consoante sentença), devendo, por conseguinte, ser observados os seguintes critérios:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Juros de Mora
Os juros foram aplicados consoante o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação implementada pela Lei nº 11.960/2009, não merecendo qualquer reparo a sentença no tocante.
Ônus de Sucumbência
Mantidos os ônus de sucumbência fixados em sentença.
Conclusão
Apelação do INSS julgada prejudicada. Determinada, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000850-39.2015.4.04.7131/RS
ORIGEM: RS 50008503920154047131
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Anderson Gueller Sotili |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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