Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5013679-51.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5013679-51.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013679-51.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SIMONE DIAS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar por prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219862v4 e, se solicitado, do código CRC D1D4849D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013679-51.2011.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SIMONE DIAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, na qual JOSÉ MARTINS DOS SANTOS, nascido em 05/04/1961, pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A sentença (04/08/2017 - Evento 165-SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos solicitados e concedendo o benefício da aposnetadoria especial. A correção monetária foi determinada pela TR, da data da DER (25/01/2011) até 25/03/2015, e, a partir esta data, pelo INPC. Em relação aos juros moratórios, o magistrado determinou a incidência do índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança. Restou o INSS condenado ao pagamento de honórários advocatícios, com a denifição do percentual determinada em sede de liquidação da sentença.
Em suas razões, o INSS apelou pretendendo a reforma da sentença para que seja determinada a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Devem ser readequados os critérios de aplicação dos consectários legais, para fixá-los da forma estabelecida acima. Julgado prejudicado o recurso do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar por prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219861v11 e, se solicitado, do código CRC C7F556DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013679-51.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50136795120114047112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SIMONE DIAS DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259291v1 e, se solicitado, do código CRC D25D797B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora