APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049355-22.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDNEI TEIXEIRA DE MELLO |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar por prejudicado o apelo do autor e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049355-22.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDNEI TEIXEIRA DE MELLO |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual SIDNEI TEIXEIRA DE MELLO (57 anos) requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (22/04/2009), mediante o reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividades em condições alegadamente nocivas à saúde.
Após os aclaratórios, a sentença final (23/05/2017, SENT48) julgou procedentes os pedidos, para reconhecer os períodos como de atividade especial, com a conversão em tempo comum, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (22/04/2009), com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pela TR e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, uma única vez, a contar da citação.
Apela o autor para que na correção monetária seja aplicado o INPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Assim, o ponto controvertido no plano recursal restringe-se:
- CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que o autor está recebendo a aposentadoria desde 19/09/2015, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de, em sede de execução, fazer opção pela implantação do benefício que considerar mais vantajoso.
CONCLUSÃO
Prejudicado o apelo do autor, determinada a aplicação, de ofício, dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar por prejudicado o apelo do autor e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049355-22.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00226914120108210052
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | SIDNEI TEIXEIRA DE MELLO |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR POR PREJUDICADO O APELO DO AUTOR E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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