APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079638-97.2014.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Correção monetária pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar por prejudicada a apelação do INSS e determinar a adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079638-97.2014.4.04.7100/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual JULIO CESAR DA SILVA, (59 anos) postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de atividades laborais que alega ter desenvolvido, bem como cômputo de trabalho como aprendiz e estagiário, além da conversão de tempo comum em especial.
A sentença (de 27/07/2017) julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
a) computar os períodos de 19/02/1973 a 20/12/1973, 04/03/1974 a 20/12/1974 e 03/03/1975 a 19/12/1975 laborado como aluno aprendiz na Escola Técnica Estadual Parobé, nos termos da fundamentação;
b) computar o período referente ao vínculo compreendido entre 03/07/1980 e 28/12/1980 (Staiger Indústrias Metalúrgicas Ltda.), nos termos da fundamentação;
c) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 03/12/1998 a 31/12/2003 (CMPC), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
d) revisar o benefício de aposentadoria do autor (NB 42/168.820.195-2), a contar da DIB (14/05/2014), nos termos da fundamentação;
e) pagar as prestações vencidas desde a revisão, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência de menor monta suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial no que tange à forma estabelecida para fixação da correção monetária.
Com contrarrazões, o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame.
O ponto controvertido na apelação restringe-se:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
CONCLUSÃO
Prejudicado o apelo do INSS. Adequar, de ofício, os critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar por prejudicada a apelação do INSS e determinar a adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079638-97.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50796389720144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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