APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003828-82.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROQUE LANES VASCONCELOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Correção monetária pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar por prejudicada a apelação do INSS e determinar, de ofício, a adequação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003828-82.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROQUE LANES VASCONCELOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual ROQUE LANES VASCONCELOS DA SILVA (59 anos) postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de atividades laborais que alega ter desenvolvido.
A sentença final, após aclaratórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, AFASTO a decadência, REJEITO a prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 04/11/1977 a 31/07/1982 e 01/08/1982 a 13/06/2011 (CORSAN), possibilitando a conversão para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) revisar aposentadoria do autor (NB 152.362.271-4), a contar da DIB (13/06/2011), na forma mais vantajosa, quer seja aposentadoria especial, quer seja aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas desde a DIB (13/06/2011), deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cuja sucumbência foi mínima, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS, mas sem ressarcimento dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Apela a autarquia pela aplicação da Lei 11.960/2009 para fixação da correção monetária.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame.
Correção monetária e juros de mora
Esta Corte entende que, nos casos de reafirmação da DER, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
A correção monetária será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Dar por prejudicado o apelo do INSS e adequar, de ofício, os critérios de aplicação da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar por prejudicada a apelação do INSS e determinar, de ofício, a adequação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003828-82.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50038288220154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROQUE LANES VASCONCELOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1514, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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