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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5087940-18.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5087940-18.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087940-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO FERRAO DE FERRAO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar por prejudicado o apelo do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249845v4 e, se solicitado, do código CRC BB8C2468.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087940-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO FERRAO DE FERRAO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual PEDRO FERRAO DE FERRAO (59 anos) requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (15/10/2009), mediante o reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividades em condições alegadamente nocivas à saúde.

A sentença, acrescida do decidido em aclaratórios (evento 67 - SENT1), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

II. no mérito, acolho a prescrição quinquenal, afasto a decadência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) para fins de aposentadoria especial, converter em especial, pelo fator 0,71, o(s) período(s) de tempo comum de 01/01/1978 a 31/03/1979, 19/01/1981 a 31/05/1982, 01/11/1982 a 15/07/1987, 01/04/1989 a 30/11/1990, nos termos da fundamentação;
b) revisar/conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 156.344.414-0), a contar da data do requerimento administrativo (15/10/2009), na forma mais vantajosa, quer seja aposentadoria especial, quer seja aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação/revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

3. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios a fim de acrescentar o seguinte tópico e modificar o item "c" do dispositivo da sentença do evento 103, conforme segue:
Diferenças da revisão das parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista
O autor requereu, em 04/04/2016, a revisão do benefício, a fim de incluir as parcelas remuneratórias reconhecidas através da Reclamatória Trabalhista nº 0086700-46.2009.5.04.0771, que tramitou perante a 2ª vara do Trabalho de Lajeado/RS.
Verifico que, embora o INSS tenha revisto a RMI do benefício, somente foram pagas as parcelas decorrentes daquela revisão a partir da data da entrada do requerimento de revisão, 04/04/2016.
Tendo em vista que os cálculos daquela ação laboral foram homologados em 13/05/2013, conforme documentos juntados no evento 24 (OUT6), devem ser pagos os valores relativos a esta revisão desde a DER, em 15/10/2009.
Saliento que o benefício deve ser corrigido desde a data da concessão, e não da do pedido de revisão, tendo em vista que, desde lá, o demandante já detinha o direito ora reconhecido, sendo que a demora não foi por sua culpa.
Ademais, os recolhimentos retroativos foram recebidos pelo INSS, cabendo-lhe, portanto, o dever de registrar as parcelas reconhecidas na ação trabalhista desde a concessão.
Apela o INSS para que na correção monetária seja aplicada a Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Assim, o ponto controvertido no plano recursal restringe-se:
- CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO

Prejudicado o apelo do INSS, determinada a aplicação, de ofício, dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar por prejudicado o apelo do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249844v2 e, se solicitado, do código CRC 2ED456CB.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087940-18.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50879401820144047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO FERRAO DE FERRAO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1515, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR POR PREJUDICADO O APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274673v1 e, se solicitado, do código CRC D6C0E433.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2017 22:14




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