APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087940-18.2014.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO FERRAO DE FERRAO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar por prejudicado o apelo do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087940-18.2014.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO FERRAO DE FERRAO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual PEDRO FERRAO DE FERRAO (59 anos) requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (15/10/2009), mediante o reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividades em condições alegadamente nocivas à saúde.
A sentença, acrescida do decidido em aclaratórios (evento 67 - SENT1), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
II. no mérito, acolho a prescrição quinquenal, afasto a decadência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) para fins de aposentadoria especial, converter em especial, pelo fator 0,71, o(s) período(s) de tempo comum de 01/01/1978 a 31/03/1979, 19/01/1981 a 31/05/1982, 01/11/1982 a 15/07/1987, 01/04/1989 a 30/11/1990, nos termos da fundamentação;
b) revisar/conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 156.344.414-0), a contar da data do requerimento administrativo (15/10/2009), na forma mais vantajosa, quer seja aposentadoria especial, quer seja aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação/revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios a fim de acrescentar o seguinte tópico e modificar o item "c" do dispositivo da sentença do evento 103, conforme segue:
Diferenças da revisão das parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista
O autor requereu, em 04/04/2016, a revisão do benefício, a fim de incluir as parcelas remuneratórias reconhecidas através da Reclamatória Trabalhista nº 0086700-46.2009.5.04.0771, que tramitou perante a 2ª vara do Trabalho de Lajeado/RS.
Verifico que, embora o INSS tenha revisto a RMI do benefício, somente foram pagas as parcelas decorrentes daquela revisão a partir da data da entrada do requerimento de revisão, 04/04/2016.
Tendo em vista que os cálculos daquela ação laboral foram homologados em 13/05/2013, conforme documentos juntados no evento 24 (OUT6), devem ser pagos os valores relativos a esta revisão desde a DER, em 15/10/2009.
Saliento que o benefício deve ser corrigido desde a data da concessão, e não da do pedido de revisão, tendo em vista que, desde lá, o demandante já detinha o direito ora reconhecido, sendo que a demora não foi por sua culpa.
Ademais, os recolhimentos retroativos foram recebidos pelo INSS, cabendo-lhe, portanto, o dever de registrar as parcelas reconhecidas na ação trabalhista desde a concessão.
Apela o INSS para que na correção monetária seja aplicada a Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Assim, o ponto controvertido no plano recursal restringe-se:
- CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Prejudicado o apelo do INSS, determinada a aplicação, de ofício, dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar por prejudicado o apelo do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087940-18.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50879401820144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO FERRAO DE FERRAO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1515, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR POR PREJUDICADO O APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274673v1 e, se solicitado, do código CRC D6C0E433. | |
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