APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034723-31.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO DA COSTA RUPER |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS, adequando, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034723-31.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO DA COSTA RUPER |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual ENIO DA COSTA RUPER (62 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial que alega ter trabalhado em tempo comum, bem como requer a condenação da autarquia por danos morais.
A sentença (prolatada em 08/03/2017) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, com pagamento das parcelas consequentes devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação. Ambas as partes foram condenadas a arcar com honorários advocatícios na medida de sua sucumbência, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85, com base no valor da causa, no caso do autor, e com base no valor da condenação, no caso do INSS, restando a execução suspensa quanto aos honorários devidos pelo demandante, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial no que tange à forma estabelecida para fixação da correção monetária.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Portanto, correta a sentença ao negar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Julgado prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, a forma de incidência dos indexadores de correção monetária, para que esta seja paga desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS, adequando, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034723-31.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50347233120124047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO DA COSTA RUPER |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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