APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044275-49.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ALDUIR MAROSTEGA |
ADVOGADO | : | CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, determinar a implantação imediata do benefício previdenciário e suprir, de ofício, omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044275-49.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ALDUIR MAROSTEGA |
ADVOGADO | : | CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por JOÃO ALDUIR MAROSTEGA, visando ao reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, relativamente aos períodos de 04/03/1973 a 11/09/1981 e de 03/05/1984 a 20/03/1989, e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 163.683.830-5), a contar da DER (04/04/2013) (Evento 1 - Petição Inicial 1).
Sobreveio, em 22/08/2017, sentença, julgando procedente o pedido para computar os períodos requeridos na inicial como atividade rural sob regime de economia familiar e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (04/04/2013). Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316 de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5 ao mês), a contar da citação. Condenada a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Feito isento de custas (Evento 68).
Em razões recursais, pleiteia o INSS a aplicação integral do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 (Evento 77).
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Diante do esposado, correta a sentença ao não acatar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção Monetária
O juízo a quo determinou a aplicação sobre as parcelas vencidas de correção monetária pelo INPC.
Cediço que a correção monetária incide a contar do vencimento (no caso, a contar de 04/04/2013, consoante sentença), devendo, por conseguinte, ser observados os seguintes critérios:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, tal qual assentado em sentença.
Implantação do Benefício
Encontra-se devidamente comprovado nos autos que o INSS, devidamente intimado da sentença, procedeu à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Evento 74), inexistindo, por conseguinte, necessidade de nova ordem de implementação do aludido benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários arbitrados em sentença, restando afastada a majoração da verba que está prevista no art. 85, § 11, do CPC, à vista da ausência de oferecimento de contrarrazões.
Conclusão
Apelação do INSS julgada prejudicada. Determinada, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044275-49.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50442754920144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ALDUIR MAROSTEGA |
ADVOGADO | : | CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2120, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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