APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044895-90.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CRISTINA CICONET |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044895-90.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CRISTINA CICONET |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta em 29/06/2016 por MARIA CRISTINA CICONET contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 09/01/2012). Atribuído à causa o valor de R$ 52.978,65 (Evento 1 - Petição Inicial 1).
Sobreveio, em 05/07/2017, sentença julgando procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação dos períodos urbanos laborados (de 12-03-99 a 31-05-99, de 01-09-99 a 31-10-99, e de 01-11-99 a 30-06-02) e, por conseguinte, conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo à sua implantação e pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (09/01/2012) até a implementação da RMI em folha de pagamento. Destacada a incidência sobre os valores atrasados de correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma estatuída no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se os §§ 3º e 4º, I, do art. 85 do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ressalvada a observação do patamar mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3º do art. 85 do CPC (Evento 25).
Em razões de apelação, o ente previdenciário pugna pela aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, relativamente à correção monetária (Evento 31).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 35), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Diante do esposado, correta a sentença ao não acatar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção Monetária
O juízo a quo determinou a aplicação sobre as parcelas vencidas de correção monetária pelo INPC.
Cediço que a correção monetária incide a contar do vencimento (no caso, a contar de 09/01/2012, consoante sentença), devendo, por conseguinte, ser observados os seguintes critérios:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Ônus de Sucumbência
Mantidos os ônus de sucumbência fixados em sentença.
Conclusão
Apelação do INSS julgada prejudicada. Determinada, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044895-90.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50448959020164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. CINTIA GONÇALVES RAFAELI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CRISTINA CICONET |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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