APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012111-25.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA MARGARIDA KONRATH KERN |
ADVOGADO | : | RICARDO MIRANDA DE SOUSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
2. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416491v8 e, se solicitado, do código CRC CBE17597. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012111-25.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA MARGARIDA KONRATH KERN |
ADVOGADO | : | RICARDO MIRANDA DE SOUSA |
RELATÓRIO
VERÔNICA MARGARIDA KONRATH KERN, do lar, nascida em 31/07/1950, portadora de sequelas permanentes e irreversíveis oriundas de um AVC (CID-I.64 - acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou sistêmico), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/08/2016, postulando: 1) a antecipação de tutela com o restabelecimento do auxílio doença; 2) a concessão do auxílio doença desde 28/06/2016, data em que cessado o benefício; ou 3) alternativamente a concessão da aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade total e permanente para o trabalho.
Postergado o exame do pleito antecipatório (Evento 3 - DESPADEC5). Após a realização da perícia médica judicial, o juízo concedeu a antecipação da tutela, determinando à Autarquia o pagamento do auxílio doença (Evento 3 - DESPADEC8).
A sentença (Evento 3 - SENT16), datada de 10/10/2017, julgou procedente o pedido formulado para confirmar os efeitos da decisão antecipatória e para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício na via administrativa, devendo ser aplicado aos valores atrasados a correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, pela metade, e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO18), o INSS requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária e aos juros de mora relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição do precatório, e para que fosse afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais.
No Evento 3 - PET21, o INSS veio aos autos para requerer a juntada do benefício ativo da autora, no qual consta aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O apelo cinge-se à aplicação de índice da correção monetária, dos juros de mora e do afastamento da condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Dos Juros de Mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Da Implantação do Benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto já implementado.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e para aplicar os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo e de adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416490v21 e, se solicitado, do código CRC E1065699. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012111-25.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009118820168210099
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA MARGARIDA KONRATH KERN |
ADVOGADO | : | RICARDO MIRANDA DE SOUSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432469v1 e, se solicitado, do código CRC E943CF33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:22 |
