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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5001416-41.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INAPLICABILIDADE. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018). (TRF4, AC 5001416-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001416-41.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 20/11/2018, nestes termos (e. 2.52):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fatima de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para determinar que o réu implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, cujo termo a quo deve ser o dia 01.05.2017, conforme fundamentação supra, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores que a autora deixou de receber, desde 01.05.2017 até a implementação do benefício.

Tocante aos consectários legais, diante do recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, em 20/09/2017, pelo Tribunal Pleno, em relação aos juros moratórios, sobre os débitos de natureza não-tributária, aplica-se o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, isto é, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Referente à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas as prestações até o efetivo pagamento.

Sustenta, em síntese, que os índices de correção monetária aplicáveis ao caso devem ser com base na TR, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (e. 2.58).

Com as contrarrazões (e. 2.60), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à definição do índice de correção monetária aplicável ao caso.

Dessarte, o INSS alega que a atualização das parcelas devidas à autora deve ser de acordo com a TR, ao invés do IPCA-E, determinado na sentença.

Todavia, não assiste razão à Autarquia.

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez trata-se de um benefício previdenciário, o índice correto a ser utilizado no caso, na verdade, é o INPC, conforme decidido no item 3.2 do Tema 905/STJ:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reformada a sentença tão somente quanto ao índice de correção monetária, substituindo o IPCA-E pelo INPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671833v5 e do código CRC 78e4cbc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:32:25


5001416-41.2020.4.04.9999
40002671833.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001416-41.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. tr. inAPLICABILIDADE.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671834v6 e do código CRC d459ea05.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2021, às 16:32:25


5001416-41.2020.4.04.9999
40002671834 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5001416-41.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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