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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5058190-96.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:55:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A alegação de prescrição em face do tardio ajuizamento da ação deve ser formulada no curso do processo de conhecimento, como matéria de defesa. Não tendo havido manifestação, ainda que de ofício, na decisão judicial que reconheceu o direito ao salário-maternidade, descabe sua discussão no âmbito da execução do título judicial, que transitou em julgado sem qualquer ressalva quanto ao ponto. 2. Não tendo havido decurso do prazo de prescrição da pretensão executiva, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença. (TRF4, AC 5058190-96.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058190-96.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANGELICA PEREIRA DE ABREU COSTA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A alegação de prescrição em face do tardio ajuizamento da ação deve ser formulada no curso do processo de conhecimento, como matéria de defesa. Não tendo havido manifestação, ainda que de ofício, na decisão judicial que reconheceu o direito ao salário-maternidade, descabe sua discussão no âmbito da execução do título judicial, que transitou em julgado sem qualquer ressalva quanto ao ponto.
2. Não tendo havido decurso do prazo de prescrição da pretensão executiva, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226954v28 e, se solicitado, do código CRC EA6B843D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058190-96.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANGELICA PEREIRA DE ABREU COSTA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora contra sentença (23/02/2017) que extinguiu a ação de cumprimento de sentença, por estarem prescritas todas as parcelas que seriam devidas, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
Alega que o título judicial conferiu-lhe o direito ao recebimento do salário maternidade. Assim, no que diz respeito à prescrição, operou-se a preclusão consumativa.
Pede a reforma da sentença e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre as prestações vencidas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, baseado em título judicial que deferiu à autora salário-maternidade.
O INSS impugnou os cálculos e, preliminarmente, afirmou que as parcelas estão todas prescritas, pois entre a data de nascimento do filho da autora (06/09/2006) e a do ajuizamento da ação (14/12/2011) transcorreram mais de cinco anos, mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional entre a data do requerimento administrativo (18/03/2011) e a de comunicação da decisão indeferitória (13/05/2011).
O julgador a quo acolheu a irresignação autárquica e extinguiu a execução.
Todavia, a sentença merece reforma.
No processo de conhecimento a sentença foi de improcedência da ação, tendo sido reformada por esta Corte, que deferiu à autora o salário-maternidade, sem qualquer referência a prescrição.
Não houve recurso do INSS e o acórdão transitou em julgado.
Assim, no atual momento processual só se poderia cogitar de prescrição da pretensão executiva ou intercorrente, tendo-se por termo inicial o trânsito em julgado da decisão condenatória.
A alegação de prescrição em face do tardio ajuizamento da ação deveria ter sido formulada no curso do processo de conhecimento, como matéria de defesa. Não tendo havido manifestação, ainda que de ofício, na decisão judicial que reconheceu o direito às parcelas do salário-maternidade, descabe sua discussão no âmbito da execução do título judicial, que transitou em julgado sem qualquer ressalva quanto ao ponto.
Portanto, deve a execução prosseguir.
Honorários advocatícios
Invertida a sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor das parcelas devidas a título de salário-maternidade, consoante postulado pela apelante, considerando o baixo valor da execução e de forma a não aviltar o trabalho do advogado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058190-96.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015284220118160041
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ANGELICA PEREIRA DE ABREU COSTA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 30/11/2017 14:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058190-96.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015284220118160041
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ANGELICA PEREIRA DE ABREU COSTA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325718v1 e, se solicitado, do código CRC 80E221C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2018 19:29




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