APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008097-46.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE SEBASTIAO MATEUS |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tratando-se de benefício de aposentadoria especial com data de início entre a CF/88 e a Lei 8.213/91, a renda mensal deve ser de 85% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício, a teor da revisão determinada pelo art. 144 e da redação original do art. 57, § 1º, ambos do referido dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363931v12 e, se solicitado, do código CRC 3DD9A6AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008097-46.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença (21/08/2017) que julgou extinta a execução, ante a inexistência de diferenças a receber, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução proposta, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Alega o exequente que, por se tratar de aposentadoria especial concedida em 01/10/1990, por força do recálculo determindo pelo art. 144 da Lei 8.213/91 o coeficiente de cálculo passa dos 85% para 100%, advindo daí o excedente percentual entre o salário de benefício e o limitador para fins de pagamento, objeto do título judicial em cumprimento.
Já o INSS aduz que deve ser afastada a gratuidade de justiça, pois o valor do benefício, em 04/2017, alcançava R$ 3.088,54, o que demonstra que tem capacidade financeira para arcar com o ônus da sucumbência.
Com contrarrazões da autarquia, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Apelação do exequente
A sentença de extinção foi proferida nos seguintes termos, no que diz respeito ao recurso do autor:
Quanto ao coeficiente de cálculo efetivamente aplicável ao salário de benefício do exequente, assim manifestou-se a Contadoria (grifei):
Pelos documentos do evento 15, evento 01 (CCON3) e evento 51 (ANEXO3), todos foram calculados originalmente com o coeficiente de 85%.
No evento 45 (CONBAS3), há indicação de 100%, no entanto aquele valor de RMI evoluído não espelha a RM atual do autor.
Vê-se, portanto, que o coeficiente de cálculo aplicável ao salário de benefício do exequente, para fins de cálculo de eventuais valores ainda devidos, é de 85% (oitenta e cinco por cento), porquanto o coeficiente de 100% (cem por cento) não encontra respaldo legal. É que o benefício do exequente é uma aposentadoria especial, aos 15 anos 1 mês e 3 dias de labor, concedida ainda sob a vigência do Decreto nº 89.312/1984, cuja renda mensal consistia em uma parcela fixa de 70% (setenta por cento) do salário de benefício e outra, variável, à razão de 1% (um por cento) a cada grupo de 12 contribuições (evento 15 - PROCADM1, p. 1 e 56).
Referido coeficiente foi empregado inclusive para a evolução do salário de benefício do exequente (Cr$ 52.551,77: Cr$ 61.625,61 x 85%) em decorrência da revisão do benefício com a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas 20 e 41, incluindo a URV de 11,05% (garantida na ação 96.800.1048-1), chegando-se, daí, à renda renda mensal atualmente recebida pelo exequente, conforme informado pela Contadoria (evento 58 - INF1).
Por fim, segundo a Contadoria (evento 58 - INF1), em 2003 houve erro no processamento no benefício, o que importou a duplicação dos valores do período de 10/1987 a 08/1988, equívoco este que também refletiu no cálculo elaborado pelo exequente, levando-o a apurar, indevidamente, diferenças em seu favor.
Assim, considerando-se o coeficiente de cálculo correto (85%), o reajuste da renda mensal já feito, com a aplicação dos novos tetos das Emendas 20 e 41, incluída a URV (11,05%), e excluindo-se os valores considerados em duplicidade, não há diferenças em favor do exequente nos presentes autos.
Falta ao exequente, portanto, interesse de agir.
(grifos no original)
Consoante o próprio autor admite na apelação, não busca a alteração do coeficiente de cálculo do benefício, mas tão somente a correta aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91. Assim, deve passar para 100%, como consta no art. 57, § 1º da referida lei, transcrevendo-o em sua redação atual.
Ocorre que, a despeito da legislação invocada pelo julgador a quo para indeferir a pretensão (Decreto 89.312/1984, inaplicável à vista da revisão determinada pelo art. 144, que determina o recálculo segundo a nova legislação), e, por outro lado, da atual redação do art. 57, § 1º (como defende o autor), a redação original do art. 57, § 1º, vigente à data da revisão efetivada por força do art. 144 da LBPS, era a seguinte:
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33,consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Considerando que o autor trabalhava como mineiro e, em razão disso, foi-lhe concedida aposentadoria especial com base em 15 anos, 1 mês e 3 dias (carta de concessão em evento 15, PROCADM1, fl 56 dos autos originários), resulta daí que o salário de benefício deve partir de 85% da média dos salários de contribuição mais 1% por grupo de 12 contribuições.
Assim, necessário averiguar quantos grupos de 12 contribuições tem o exequente.
Consoante se vê do demonstrativo de tempo de serviço constante do processo administrativo de concessão (evento 15, PROCADM1, fls. 42/43), o autor teve 2 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo código 2.3.1 (15 anos), bem como 5 meses de tempo especial sob o código 1.1.1 (25 anos) convertidos para fins de aposentadoria com 15 anos como mineiro. O restante dos períodos são de atividades como mineiro em frentes de trabalho (código 2.3.1 - 15 anos), totalizando 13 anos, 6 meses e 2 dias.
Ou seja, o autor supera o mínimo de 15 grupos de 12 contribuições necessários para alcançar o coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício.
Esclareço que a contadoria efetuou dois cálculos (evento 58 - CALC2), um com o coeficiente de 85% e outro com o coeficiente de 100%, em ambos corrigindo equívoco nos cálculos oferecidos pelo autor no que toca à duplicação dos valores dos salários de contribuição do período de 10/1987 a 08/1988, correção esta que aceitou, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no segundo cálculo, o que se afigura correto.
Por tais razões, o recurso do exequente deve ser provido, reformando-se em parte a sentença de extinção e julgando improcedente a impugnação da autarquia.
Apelação do INSS
Em vista do acolhimento do recurso do autor, resta prejudicado o recurso autárquico, que visava a tornar exigível o pagamento dos honorários advocatícios a que fora condenado o autor.
Honorários advocatícios
Modificada a proporção da sucumbência, caberá ao INSS o pagamento de honorários em 10% sobre o valor controvertido, referente à aplicação do coeficiente de cálculo do benefício. Ao autor, caberá o pagamento de honorários em 10% sobre o montante em que sucumbiu, relativo à duplicação dos salários de contribuição antes referidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008097-46.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50080974620154047204
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE SEBASTIAO MATEUS |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388122v1 e, se solicitado, do código CRC 9EDEBA83. | |
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