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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5008097-46.2015.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:15:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tratando-se de benefício de aposentadoria especial com data de início entre a CF/88 e a Lei 8.213/91, a renda mensal deve ser de 85% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício, a teor da revisão determinada pelo art. 144 e da redação original do art. 57, § 1º, ambos do referido dispositivo legal. (TRF4, AC 5008097-46.2015.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008097-46.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE SEBASTIAO MATEUS
ADVOGADO
:
TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS
:
MARCOS BRUNATO RODRIGUES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tratando-se de benefício de aposentadoria especial com data de início entre a CF/88 e a Lei 8.213/91, a renda mensal deve ser de 85% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício, a teor da revisão determinada pelo art. 144 e da redação original do art. 57, § 1º, ambos do referido dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363931v12 e, se solicitado, do código CRC 3DD9A6AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/05/2018 14:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008097-46.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE SEBASTIAO MATEUS
ADVOGADO
:
TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS
:
MARCOS BRUNATO RODRIGUES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença (21/08/2017) que julgou extinta a execução, ante a inexistência de diferenças a receber, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução proposta, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Alega o exequente que, por se tratar de aposentadoria especial concedida em 01/10/1990, por força do recálculo determindo pelo art. 144 da Lei 8.213/91 o coeficiente de cálculo passa dos 85% para 100%, advindo daí o excedente percentual entre o salário de benefício e o limitador para fins de pagamento, objeto do título judicial em cumprimento.
Já o INSS aduz que deve ser afastada a gratuidade de justiça, pois o valor do benefício, em 04/2017, alcançava R$ 3.088,54, o que demonstra que tem capacidade financeira para arcar com o ônus da sucumbência.
Com contrarrazões da autarquia, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Apelação do exequente
A sentença de extinção foi proferida nos seguintes termos, no que diz respeito ao recurso do autor:
Quanto ao coeficiente de cálculo efetivamente aplicável ao salário de benefício do exequente, assim manifestou-se a Contadoria (grifei):
Pelos documentos do evento 15, evento 01 (CCON3) e evento 51 (ANEXO3), todos foram calculados originalmente com o coeficiente de 85%.
No evento 45 (CONBAS3), há indicação de 100%, no entanto aquele valor de RMI evoluído não espelha a RM atual do autor.
Vê-se, portanto, que o coeficiente de cálculo aplicável ao salário de benefício do exequente, para fins de cálculo de eventuais valores ainda devidos, é de 85% (oitenta e cinco por cento), porquanto o coeficiente de 100% (cem por cento) não encontra respaldo legal. É que o benefício do exequente é uma aposentadoria especial, aos 15 anos 1 mês e 3 dias de labor, concedida ainda sob a vigência do Decreto nº 89.312/1984, cuja renda mensal consistia em uma parcela fixa de 70% (setenta por cento) do salário de benefício e outra, variável, à razão de 1% (um por cento) a cada grupo de 12 contribuições (evento 15 - PROCADM1, p. 1 e 56).
Referido coeficiente foi empregado inclusive para a evolução do salário de benefício do exequente (Cr$ 52.551,77: Cr$ 61.625,61 x 85%) em decorrência da revisão do benefício com a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas 20 e 41, incluindo a URV de 11,05% (garantida na ação 96.800.1048-1), chegando-se, daí, à renda renda mensal atualmente recebida pelo exequente, conforme informado pela Contadoria (evento 58 - INF1).
Por fim, segundo a Contadoria (evento 58 - INF1), em 2003 houve erro no processamento no benefício, o que importou a duplicação dos valores do período de 10/1987 a 08/1988, equívoco este que também refletiu no cálculo elaborado pelo exequente, levando-o a apurar, indevidamente, diferenças em seu favor.
Assim, considerando-se o coeficiente de cálculo correto (85%), o reajuste da renda mensal já feito, com a aplicação dos novos tetos das Emendas 20 e 41, incluída a URV (11,05%), e excluindo-se os valores considerados em duplicidade, não há diferenças em favor do exequente nos presentes autos.
Falta ao exequente, portanto, interesse de agir.
(grifos no original)
Consoante o próprio autor admite na apelação, não busca a alteração do coeficiente de cálculo do benefício, mas tão somente a correta aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91. Assim, deve passar para 100%, como consta no art. 57, § 1º da referida lei, transcrevendo-o em sua redação atual.
Ocorre que, a despeito da legislação invocada pelo julgador a quo para indeferir a pretensão (Decreto 89.312/1984, inaplicável à vista da revisão determinada pelo art. 144, que determina o recálculo segundo a nova legislação), e, por outro lado, da atual redação do art. 57, § 1º (como defende o autor), a redação original do art. 57, § 1º, vigente à data da revisão efetivada por força do art. 144 da LBPS, era a seguinte:
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33,consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Considerando que o autor trabalhava como mineiro e, em razão disso, foi-lhe concedida aposentadoria especial com base em 15 anos, 1 mês e 3 dias (carta de concessão em evento 15, PROCADM1, fl 56 dos autos originários), resulta daí que o salário de benefício deve partir de 85% da média dos salários de contribuição mais 1% por grupo de 12 contribuições.
Assim, necessário averiguar quantos grupos de 12 contribuições tem o exequente.
Consoante se vê do demonstrativo de tempo de serviço constante do processo administrativo de concessão (evento 15, PROCADM1, fls. 42/43), o autor teve 2 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo código 2.3.1 (15 anos), bem como 5 meses de tempo especial sob o código 1.1.1 (25 anos) convertidos para fins de aposentadoria com 15 anos como mineiro. O restante dos períodos são de atividades como mineiro em frentes de trabalho (código 2.3.1 - 15 anos), totalizando 13 anos, 6 meses e 2 dias.
Ou seja, o autor supera o mínimo de 15 grupos de 12 contribuições necessários para alcançar o coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício.
Esclareço que a contadoria efetuou dois cálculos (evento 58 - CALC2), um com o coeficiente de 85% e outro com o coeficiente de 100%, em ambos corrigindo equívoco nos cálculos oferecidos pelo autor no que toca à duplicação dos valores dos salários de contribuição do período de 10/1987 a 08/1988, correção esta que aceitou, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no segundo cálculo, o que se afigura correto.
Por tais razões, o recurso do exequente deve ser provido, reformando-se em parte a sentença de extinção e julgando improcedente a impugnação da autarquia.
Apelação do INSS
Em vista do acolhimento do recurso do autor, resta prejudicado o recurso autárquico, que visava a tornar exigível o pagamento dos honorários advocatícios a que fora condenado o autor.
Honorários advocatícios
Modificada a proporção da sucumbência, caberá ao INSS o pagamento de honorários em 10% sobre o valor controvertido, referente à aplicação do coeficiente de cálculo do benefício. Ao autor, caberá o pagamento de honorários em 10% sobre o montante em que sucumbiu, relativo à duplicação dos salários de contribuição antes referidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363930v21 e, se solicitado, do código CRC 942CF9F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/05/2018 14:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008097-46.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50080974620154047204
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE SEBASTIAO MATEUS
ADVOGADO
:
TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS
:
MARCOS BRUNATO RODRIGUES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388122v1 e, se solicitado, do código CRC 9EDEBA83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 12:41




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