Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5039286-18.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o título judicial defere a opção de escolha pela renda mensal inicial mais vantajosa, sua não implantação no cumprimento de sentença caracteriza descumprimento do título judicial, equivalente ao erro material e, portanto, corrigível a qualquer tempo, enquanto não encerrado o processo. 2. O arquivamento do processo sem que tenha havido decisão extintiva da execução constitui medida administrativa, não obstando a continuidade do feito. (TRF4, AG 5039286-18.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039286-18.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DANIEL BEZERRA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a seguinte decisão, proferida em sede de execução de sentença:

Vistos, etc....

Compulsando os autos, verifica-se que, na seq. 1.22, fls. 246, a parte autora concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo requerido nas fls. 227/235 da seq. 1.20.

Desse modo, indefiro o pedido de seq. 21.1, uma vez que o autor pretende reaver questões já decididas, logo, nos termos do art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Sendo assim, nada mais existe para ser apreciado, determino, pois, a devolução dos autos ao arquivo.

Intimem-se. Diligências necessárias.

Alega que o INSS forneceu espontaneamente o valor da renda mensal inicial do benefício concedido e o cálculo das diferenças devidas, que foram pagas por meio de RPV. Todavia, a RMI não foi corretamente calculada, pois o INSS não cumpriu o disposto no acórdão, que determinou fossem feitas simulações e escolha do cálculo mais vantajoso ao autor, que, segundo entende, é na data de 28/11/1999.

Aduz que "concordou APENAS E TÃO SOMENTE com o calculo das parcelas atrasadas, não tendo se manifestado acerca do calculo da RMI, TENDO EM VISTA QUE, NÃO FOI APRESENTADO PELO INSS A CARTA DE CONCESSÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RMI, conforme se infere das fls. 231/232, o INSS apresentou apenas a tela com os valores, sem os cálculos da RMI".

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"O título judicial deferiu ao autor a retroação da data de início de sua aposentadoria para 06/02/2007, quando já teria implementado as condições para a concessão do benefício, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. Segundo o que constou do acórdão, naquela data o autor implementaria os requisitos para a obtenção do benefício segundo qualquer um dos critérios (AC nº 0009929-64.2012.404.9999):

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998, até 28-11-1999 e até a DER (06-02-2007), ao tempo de labor rural e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora implementa, em todas as datas acima, tempo de serviço/contribuição suficiente à outorga da aposentadoria integral.

(grifos meus)

Após transitado em julgado o acórdão da fase de conhecimento, o INSS apresentou o valor da renda mensal inicial que seria devida (evento 1, OUT9 - fls. 227/232 dos autos físicos), bem como o cálculo das parcelas vencidas (fls. 233/234). Não deixou claro, porém, que avaliou a melhor renda mensal inicial, consideradas as três hipóteses asseguradas no título.

Intimado, o autor assim se manifestou (evento 1, OUT10 - fl. 246 dos autos físicos):

1 - Como o próprio requerido tomou a iniciativa de liquidar o saldo devedor apresentando os valores devidos, inclusive, cabe ao credor estando de acordo apenas à mera concordância com a memória de cálculo apresentada.

2 - Dessa forma, o credor informa que está de ACORDO com os termos da petição e os valores dos cálculos apresentados pelo devedor às fls. 227/234.

A despeito do que alega o agravante, da leitura do acima transcrito entendo que o autor, ao informar estar de acordo "com os termos da petição e os valores dos cálculos apresentados pelo devedor às fls. 227/234", aceitou o valor proposto para a RMI, pois dele decorreu o cálculo do saldo devedor, com o qual sua concordância foi expressa.

Entretanto e em que pese a concordância, o título judicial determinou ao INSS que implantasse o benefício em 06-02-2007, segundo a renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado (evento 1, OUT7, fl. 7).

Desta forma, a eventual não implantação do benefício com a renda mensal mais vantajosa ao autor (se confirmada a alegação) caracterizará descumprimento do título judicial, o que, na esteira de entendimento já consagrado na jurisprudência, equivale ao erro material, corrigível a qualquer tempo, enquanto não encerrado o processo.

Quanto a este último aspecto, a despeito de o feito ter sido arquivado, observo, analisando a movimentação processual na Justiça Estadual do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/civel/publico/consulta/processo.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7d4a1fb756db047e5a12d6f89275b3dc34628eb184ed921da), que não houve decisão extintiva da execução, mas mero arquivamento administrativo. Assim, nada obsta a continuidade do feito, de forma a que seja analisada a alegação de descumprimento do título e, se for o caso, apurada a melhor renda mensal inicial e calculadas as diferenças ainda devidas.

Ressalto que o próprio autor, embora apresentando o cálculo da RMI que entende devida, requereu tão somente o prosseguimento do feito e que, nos termos do acórdão, fosse deterinado ao INSS que apresentasse todas as simulações e respectivas memórias de cálculo. Não seria possível avançar quanto a este ponto, no presente agravo, pois faltam elementos de cálculo para tanto. Ademais, deve ser assegurado às partes o direito ao contraditório no que diz respeito aos valores devidos.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela para que a fase de cumprimento de sentença tenha prosseguimento, nos termos da fundamentação."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969715v3 e do código CRC 41e847a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2019, às 21:46:18


5039286-18.2018.4.04.0000
40000969715.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039286-18.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DANIEL BEZERRA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Se o título judicial defere a opção de escolha pela renda mensal inicial mais vantajosa, sua não implantação no cumprimento de sentença caracteriza descumprimento do título judicial, equivalente ao erro material e, portanto, corrigível a qualquer tempo, enquanto não encerrado o processo.

2. O arquivamento do processo sem que tenha havido decisão extintiva da execução constitui medida administrativa, não obstando a continuidade do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969716v4 e do código CRC c8954210.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2019, às 21:46:18


5039286-18.2018.4.04.0000
40000969716 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5039286-18.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DANIEL BEZERRA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 582, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora