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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5003446-10.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Os juros de mora devem incidir tão somente sobre o valor já corrigido da parcela não paga em cada competência, evitando-se, desta forma, a incidência de juros sobre juros. 2. Ainda que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, não faça expressa menção de que a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão se impõe, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios. (TRF4, AG 5003446-10.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003446-10.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMAR CARDOSO

ADVOGADO: MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)

ADVOGADO: DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.

Alega que nas competências em que o autor recebeu seguro-desemprego não deverá ser pago nenhum valor a título de aposentadoria, dada a impossibilidade de acumulação desse auxílio com qualquer benefício previdenciário.

Aduz que devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos em razão do seguro-desemprego.

Por fim, afirma que o cálculo aplicou de forma equivocada a Lei 11.960/2009, capitalizando os juros de mora.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo no que diz aos juros de mora.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Quanto aos juros de mora, merece reforma a decisão, tendo em vista que o cálculo da contadoria (evento 92) aplicou, de forma única, o índice integral dos depósitos de poupança, decorrendo daí a indevida capitalização dos juros (anatocismo).

Os juros de mora devem incidir tão somente sobre o valor já corrigido da parcela não paga em cada competência, evitando-se, desta forma, a incidência de juros sobre juros.

Reza o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, vigente a partir da competência 07-2009: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Ainda que a referida norma não faça expressa referência no sentido de a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão se impõe, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.

Impõe-se, assim, que se proceda à separação dos índices ali previstos, ou seja, separando-se o índice de remuneração das cadernetas de poupança, atualmente a TR, que corresponde à correção monetária e, separadamente, o percentual de juros aplicado aos depósitos de poupança, de forma não capitalizada, a título de juros de mora.

Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, no que diz com os juros de mora.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128138v4 e do código CRC 7dcae8a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:17:19


5003446-10.2019.4.04.0000
40001128138.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003446-10.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMAR CARDOSO

ADVOGADO: MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)

ADVOGADO: DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Os juros de mora devem incidir tão somente sobre o valor já corrigido da parcela não paga em cada competência, evitando-se, desta forma, a incidência de juros sobre juros.

2. Ainda que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, não faça expressa menção de que a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão se impõe, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128139v4 e do código CRC b4814380.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:17:19


5003446-10.2019.4.04.0000
40001128139 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5003446-10.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMAR CARDOSO

ADVOGADO: MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)

ADVOGADO: DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 109, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:30.

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