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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5031151-80.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Não atacados os fundamentos da decisão agravada no sentido de que existem diferenças a apurar em favor da parte autora. 2. Em se tratando de aposentadoria proporcional, sobre o salário-de-benefício, obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, deve ser aplicado o teto e, posteriormente, o percentual da proporcionalidade do benefício (art. 53 da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AG 5031151-80.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031151-80.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO BENONE HENRIQUE

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"O INSS impugna o valor da execução apresentado pelo exequente sob a alegação de inexistência de proveito econômico com a revisão deferida, já que, em desrespeito à coisa julgada, a conta do exequente altera o critério de cálculo da RMI do benefício. Afirma que a decadência foi afastada exatamente por não se tratar de mudança do ato de concessão. Requer o provimento da presente execução, reconhecendo que não há obrigação de fazer ou pagar a ser adimplida nestes autos. Subsidiariamente, requer seja declarado o excesso de execução, conforme cálculo apresentado pelo setor de cálculo da Autarquia.

O exequente ratifica seus cálculos, afirmando que teve reconhecido o direito ao melhor cálculo na ação número 2006.72.07.002461-0, em que foi recalculada a RMI de acordo com as regras em vigor em 02/07/1989. Alega que a referida demanda foi executada por meio do processo eletrônico número 5000859.64.2015.4.04.7207. Na oportunidade, a parte autora aplicou os novos tetos das ECs 20 e 41, aplicação embargada pelo INSS com pedido acolhido pelo juízo nos embargos à execução número 5001549-93.2015.4.04.7207. Logo, a presente ação tem como objetivo a aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 sobre a revisão obtida nos autos de número 5000859-64.2015.4.04.7207. Esta ação foi julgada procedente, portanto, requer o indeferimento da impugnação do INSS.

Decido.

Em análise dos autos, verifica-se que o título executivo a ser cumprido prevê a recomposição da diferença glosada quando do aumento dos limites dos salários-de-contribuição, considerando os novos tetos definidos nas emendas 20/98 e 41/2003.

A alegação do INSS de que a referida revisão não resulta em proveito econômico à parte exequente não deve prosperar, já que, considerando a revisão obtida no processo número 2006.72.07.002461-0, em que foi deferido o direito ao melhor cálculo, a ser apurado pelas normas vigentes em 01/07/1989, verifica-se que há diferenças a apurar em favor da parte autora.

Considerando a execução de sentença número 5000859-64.2015.4.04.7207, apresentada pelo exequente, percebe-se que a nova RMI a ser adotada para efeito de evolução é de NCz$ 1.230,00, já que a regra vigente na época aplicava o teto de salário-de-benefício de NCz$ 1.500,00, conforme previu os próprios cálculos do exequente, apresentados naquela oportunidade (CALC11, 15 e 16 do evento 1 do processo 5000859-64.2015.4.04.7207).

Ao elaborar os cálculos de liquidação, respeitando as decisões proferidas, a Contadoria judicial observou divergências com relação às contas apresentadas tanto pelo exequente como pelo INSS em seu pedido subsidiário.

A divergência com relação ao cálculo da parte exequente ocorre porque esta acabou desconsiderando a legislação vigente à época da concessão, que previa um teto para o salário-de-benefício, ao invés disso, adotou como salário-de-benefício a média de salários de contribuição, aplicando o percentual de 82% sobre este e alcançando valores maiores do que os efetivamente devidos. Note-se que o próprio exequente havia adotado os parâmetros corretos na execução anterior, como referido acima.

A divergência com relação aos cálculos do INSS ocorre porque o setor de cálculos da Autarquia acabou aplicando o percentual da aposentadoria, de 82%, tanto na concessão como na aplicação dos novos tetos das EC 20/98 e 41/2003, promovendo limitação extra da renda mensal do exequente.

Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS, em relação ao excesso de execução, adotando os cálculos elaborados pela Contadoria judicial (evento 56).

Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios em função da sucumbência recíproca.

Intimem-se.

Decorridos os prazos, expeça-se os requisitórios de pagamento."

O agravante sustenta que a nova renda mensal obtida para a DER, em 03/05/1991, foi menor do que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que já vinha recebendo, inexistindo proveito econômico. Alega que o coeficiente de 82% deve ser aplicado sobre o teto e não sobre a média das contribuições.

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

O agravante alega genericamente que a nova renda mensal obtida em razão da decisão proferida na ação nº 2006.72.07.002461-0 foi menor do que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que já vinha recebendo. Afirma que o excesso é "total".

Não atacou concretamente os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a "alegação do INSS de que a referida revisão não resulta em proveito econômico à parte exequente não deve prosperar, já que, considerando a revisão obtida no processo número 2006.72.07.002461-0, em que foi deferido o direito ao melhor cálculo, a ser apurado pelas normas vigentes em 01/07/1989, verifica-se que há diferenças a apurar em favor da parte autora".

Em se tratando de aposentadoria proporcional, sobre o salário-de-benefício, obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, deve ser aplicado o teto e, posteriormente, o percentual da proporcionalidade do benefício (art. 53 da Lei nº 8.213/91). A decisão agravada está de acordo com essa regra, não comportando reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001357046v2 e do código CRC 282093bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:36:38


5031151-80.2019.4.04.0000
40001357046.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031151-80.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO BENONE HENRIQUE

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Não atacados os fundamentos da decisão agravada no sentido de que existem diferenças a apurar em favor da parte autora.

2. Em se tratando de aposentadoria proporcional, sobre o salário-de-benefício, obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, deve ser aplicado o teto e, posteriormente, o percentual da proporcionalidade do benefício (art. 53 da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001357047v3 e do código CRC dd446bd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:36:38


5031151-80.2019.4.04.0000
40001357047 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5031151-80.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO BENONE HENRIQUE

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 510, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.

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