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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO EXTINTO POR SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INS...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO EXTINTO POR SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na linha de precedente da Turma, na hipótese de o incidente de impugnação que tramita perante o juízo de competência delegada ter sido extinto por sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5025562-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025562-44.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VOLMAR PEDRO DALBERTO

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão (evento 3) que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra sentença (Processo 109/1.17.0003012-0) proferida em cumprimento de sentença pelo MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau, que tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO para que seja procedido a compensação dos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial, limitando-a ao crédito devido ao demandante.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% e honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% da verba excluída, suspensa a exigibilidade, pois goza de AJG. Quanto ao restante das custas (50%), tendo em vista a entrada em vigor da Lei Estadual n. 14.634/14, em 15/06/15, assim como o fato de a presente ter sido ajuizada após tal data, reconheço a isenção da Autarquia quanto ao pagamento, na forma disciplinada no item 11.2 do Ofício-Circular n. 060/2015-CGJ.

A parte agravante alega, em síntese, que é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto a decisão recorrida que não se enquadra no §1º do artigo 203 do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão do magistrado atacada por agravo de instrumento não extinguiu a execução e nem pôs fim ao processo, apenas resolveu um incidente processual, reduzindo o valor da condenação.

Requer, portanto, a reforma da decisão ora agravada aduzindo que em situação idêntica a dos autos, proferida pelo Exmo sr. Relator no julgamento do agravo de instrumento nº 5028414-41.2018.4.04.0000/RS, em 18/09/2018, oposto pelo INSS em face de decisão que julgou impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários, foi admitido o recurso de agravo de instrumento para ataque da decisão.

Intimado, a parte agravada não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

Procede a irresignação do agravante.

Com efeito, alterando os termos da decisão monocrática ora agravada, acompanho o entendimento firmado pela colenda 5ª Turma desta Corte ao julgar caso análogo oriundo de juízo de competência delegada, que entendeu, conquanto o incidente de impugnação tenha sido extinto por sentença, não haver extinção do cumprimento de sentença. Nessa hipótese, portanto, resta autorizado à parte se insurgir contra a decisão recorrida via agravo de instrumento.

A propósito, veja-se o acórdão do julgado paradigma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Hipótese que apesar de o INSS ter apontado incorretamente o valor executado na petição de impugnação, a Autarquia deu atendimento ao disposto no artigo 535, §2º, do CPC, pois, desde logo, apresentou o valor incontroverso. Equivocada a decisão que determinou a extinção da impugnação sem resolução de mérito. Demais argumentos não apreciados de forma a se evitar a supressão de instância. (AG 5036225-52.2018.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 04/12/2018)

Portanto, o agravo de instrumento deve prosseguir nos seus termos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000799505v6 e do código CRC 3f165bf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:27


5025562-44.2018.4.04.0000
40000799505.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025562-44.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VOLMAR PEDRO DALBERTO

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DELEGADA. incidente de IMPUGNAÇÃO EXTINTo POR SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Na linha de precedente da Turma, na hipótese de o incidente de impugnação que tramita perante o juízo de competência delegada ter sido extinto por sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000799506v5 e do código CRC 595a4504.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:27


5025562-44.2018.4.04.0000
40000799506 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5025562-44.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: VOLMAR PEDRO DALBERTO

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 460, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:02.

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