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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO. TRF4. 5025998-66.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO. Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5025998-66.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025998-66.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DESIREE INES PETRY

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, apesar de haver o INSS ajuizado ação rescisória.

Sustenta o INSS, em síntese, que foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício. Aduz que ajuizou ação rescisória, o que por si só, impede a expedição de precatório/RPV. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final a reforma da decisão.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Assim dispôs a decisão agravada (Evento 64 - DESPADEC1, proc. orig.):

"(...)

2. O INSS requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória. Indefiro o pedido uma vez que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela nos autos da rescisória nº 5043602-74.2018.404.0000.

Entretanto, por medida de cautela, determino a expedição da requisição de pagamento do valor incontroverso com o status bloqueado.

Saliento que tal medida em nada prejudicará a parte exequente, uma vez que, efetuado o depósito dos valores, e não havendo alteração na situação da ação rescisória, fica desde já autorizada a liberação dos valores para os beneficiários.

(...)

Dispõe o art. 969 do CPC:

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Na ação rescisória, o INSS formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender tanto a fase de cumprimento nos autos originários, quanto o acréscimo da renda mensal decorrente da decisão rescindenda, até final julgamento desta rescisória, pedido este que restou indeferido na decisão do Evento 2 - DESPADEC1, da ação rescisória.

Nos termos do que dispõe o art. 969 acima transcrito, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Ademais, observo que as requisições de pagamento foram expedidas com o status bloqueado (Eventos 81, 82 e 83, proc. orig.).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001233728v3 e do código CRC fd13df1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/8/2019, às 11:33:45


5025998-66.2019.4.04.0000
40001233728.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025998-66.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DESIREE INES PETRY

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. ajuizamento de ação rescisória. prosseguimento.

Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001233729v4 e do código CRC ce1f8e75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:44


5025998-66.2019.4.04.0000
40001233729 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5025998-66.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DESIREE INES PETRY

ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)

ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)

ADVOGADO: TATIANE SALVI VALGOI (OAB RS111356)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 107, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:35.

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