Agravo de Instrumento Nº 5025998-66.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DESIREE INES PETRY
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, apesar de haver o INSS ajuizado ação rescisória.
Sustenta o INSS, em síntese, que foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício. Aduz que ajuizou ação rescisória, o que por si só, impede a expedição de precatório/RPV. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final a reforma da decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Assim dispôs a decisão agravada (Evento 64 - DESPADEC1, proc. orig.):
"(...)
2. O INSS requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória. Indefiro o pedido uma vez que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela nos autos da rescisória nº 5043602-74.2018.404.0000.
Entretanto, por medida de cautela, determino a expedição da requisição de pagamento do valor incontroverso com o status bloqueado.
Saliento que tal medida em nada prejudicará a parte exequente, uma vez que, efetuado o depósito dos valores, e não havendo alteração na situação da ação rescisória, fica desde já autorizada a liberação dos valores para os beneficiários.
(...)
Dispõe o art. 969 do CPC:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Na ação rescisória, o INSS formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender tanto a fase de cumprimento nos autos originários, quanto o acréscimo da renda mensal decorrente da decisão rescindenda, até final julgamento desta rescisória, pedido este que restou indeferido na decisão do Evento 2 - DESPADEC1, da ação rescisória.
Nos termos do que dispõe o art. 969 acima transcrito, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ademais, observo que as requisições de pagamento foram expedidas com o status bloqueado (Eventos 81, 82 e 83, proc. orig.).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5025998-66.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DESIREE INES PETRY
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. ajuizamento de ação rescisória. prosseguimento.
Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5025998-66.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DESIREE INES PETRY
ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)
ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)
ADVOGADO: TATIANE SALVI VALGOI (OAB RS111356)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 107, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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