Agravo de Instrumento Nº 5024425-90.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA CHAVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, apesar de haver o INSS ajuizado ação rescisória.
Sustenta o INSS, em síntese, que foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício. Aduz que ajuizou ação rescisória, o que por si só, impede a expedição de precatório/RPV. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final a reforma da decisão.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Assim dispôs a decisão agravada (Evento 63 - DESPADEC1, proc. orig.):
Nos termos do art. 969 do CPC/2015 "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
No caso dos autos, considerando o indeferimento do pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação Rescisória nº 50091596320194040000, indefiro o pedido de bloqueio dos requisitórios expedidos (evento 59).
Intime-se e prossiga-se, incontinenti, no cumprimento da decisão proferida no evento 53.
Dispõe o art. 969 do CPC:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Na ação rescisória, o INSS formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender tanto a fase de cumprimento nos autos originários, quanto o acréscimo da renda mensal decorrente da decisão rescindenda, até final julgamento desta rescisória, pedido este que restou indeferido na decisão do Evento 2 - DEC1, da ação rescisória.
Nos termos do que dispõe o art. 969 acima transcrito, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, não vejo razão para o bloqueio das requisições de pagamento expedidas nos autos principais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5024425-90.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA CHAVES DE OLIVEIRA
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. ajuizamento de ação rescisória. prosseguimento.
Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5024425-90.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 148, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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