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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO. TRF4. 5027431-08.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO. Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5027431-08.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027431-08.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, apesar de haver o INSS ajuizado ação rescisória (Evento 45, proc. orig.).

Sustenta o INSS, em síntese, que foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício. Aduz que ajuizou ação rescisória, o que por si só, impede a expedição de precatório/RPV. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final a reforma da decisão.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Assim dispôs a decisão agravada (Evento 63 - DESPADEC1, proc. orig.):

2. Indefiro o pedido de suspensão integral do feito executivo até a decisão final da ação rescisória (que sequer foi ajuizada até o presente momento), eis que nos termos do art. 969 do CPC/2015 "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".

Nesse contexto, suspendo o feito executivo somente no que concerne aos valores controvertidos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em relação ao valor incontroverso com base no art. 535, § 4º, do CPC/2015. Frise-se, ademais, que o prosseguimento da execução quanto aos valores controvertidos redundaria em evidente prejuízo à impugnante, ao passo que o interesse do exequente encontra-se resguardado, em face da presunção de solvabilidade da pessoa jurídica de direito público.

Intime-se o INSS.

Dispõe o art. 969 do CPC:

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Nos autos da ação rescisória o INSS formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender tanto a fase de cumprimento nos autos originários, quanto o acréscimo da renda mensal decorrente da decisão rescindenda, até final julgamento do processo. O pedido restou indeferido na decisão do Evento 2 - DEC1, da ação rescisória nº 5015448-12.2019.4.04.0000.

Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, acima transcrito, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, não vejo razão para o bloqueio das requisições de pagamento expedidas nos autos principais.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001328842v3 e do código CRC 2572d0c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 11/9/2019, às 17:18:36


5027431-08.2019.4.04.0000
40001328842.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027431-08.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. ajuizamento de ação rescisória. prosseguimento.

Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001328843v4 e do código CRC af32000f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:0


5027431-08.2019.4.04.0000
40001328843 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5027431-08.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ

ADVOGADO: RENATA RAMOS FERREIRA (OAB RS059057)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 104, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

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