Agravo de Instrumento Nº 5027431-08.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, apesar de haver o INSS ajuizado ação rescisória (Evento 45, proc. orig.).
Sustenta o INSS, em síntese, que foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício. Aduz que ajuizou ação rescisória, o que por si só, impede a expedição de precatório/RPV. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final a reforma da decisão.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Assim dispôs a decisão agravada (Evento 63 - DESPADEC1, proc. orig.):
2. Indefiro o pedido de suspensão integral do feito executivo até a decisão final da ação rescisória (que sequer foi ajuizada até o presente momento), eis que nos termos do art. 969 do CPC/2015 "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Nesse contexto, suspendo o feito executivo somente no que concerne aos valores controvertidos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em relação ao valor incontroverso com base no art. 535, § 4º, do CPC/2015. Frise-se, ademais, que o prosseguimento da execução quanto aos valores controvertidos redundaria em evidente prejuízo à impugnante, ao passo que o interesse do exequente encontra-se resguardado, em face da presunção de solvabilidade da pessoa jurídica de direito público.
Intime-se o INSS.
Dispõe o art. 969 do CPC:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Nos autos da ação rescisória o INSS formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender tanto a fase de cumprimento nos autos originários, quanto o acréscimo da renda mensal decorrente da decisão rescindenda, até final julgamento do processo. O pedido restou indeferido na decisão do Evento 2 - DEC1, da ação rescisória nº 5015448-12.2019.4.04.0000.
Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, acima transcrito, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, não vejo razão para o bloqueio das requisições de pagamento expedidas nos autos principais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5027431-08.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. ajuizamento de ação rescisória. prosseguimento.
Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5027431-08.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ
ADVOGADO: RENATA RAMOS FERREIRA (OAB RS059057)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 104, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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