AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009578-20.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALTAIR DOS SANTOS LAZARETTI |
ADVOGADO | : | NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.
1. A prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada, que também é matéria de ordem pública.
1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367248v3 e, se solicitado, do código CRC 9DA612B2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009578-20.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALTAIR DOS SANTOS LAZARETTI |
ADVOGADO | : | NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, nos seguintes termos:
"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Altair dos Santos Lazaretti visando ao reconhecimento de excesso na execução (ev. 59).
O executado alegou que o valor proposto pelo exequente é excessivo, pois (i) não foi considerada a prescrição quinquenal; e (ii) foram aplicados índices de correção superiores.
A parte exequente se manifestou no ev. 67. Alegou não haver parcelas prescritas, haja vista que, embora a DIB seja 19.8.2009, o benefício revisado somente foi implantado em 9.11.2012 por força de decisão judicial.
O processo foi remetido à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos (ev. 71), sobre os quais somente o exequente se pronunciou (ev. 78).
É o relatório. Decido.
Prescrição quinquenal
A análise do processo originário permite constatar que a questão da prescrição quinquenal não foi arguida pela autarquia ré/executada e tampouco enfrentada pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença.
O título executivo que instrui o presente cumprimento de sentença ordenou ao INSS "a transformação do benefício concedido à parte autora em aposentadoria especial, nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, em 19/08/2009, descontados os valores recebidos no benefício NB 42/156.971.396-8" sem ressalvas ao mencionado instituto (ev. 38).
Nesse contexto, aplica-se a orientação consolidada pelo TRF da 4ª Região com a edição da Súmula 27, do seguinte teor: "A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento".
Com efeito, conquanto se trate de matéria a ser pronunciada de ofício, e passível de ser arguida a qualquer tempo, a prescrição não reconhecida no processo de conhecimento não pode ser suscitada em sede de impugnação sob pena de se ofender a coisa julgada.
O art. 741, VI do CPC expressamente ressalva:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (grifou-se)
Ilustram a tese ora sustentada os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. Nos termos do que dispõe a Súmula 27 deste Regional, a prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. (TRF4, AC 0007643-11.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 24.7.2015. Grifou-se.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 741, VI, do CPC, pode ser oposta, em sede de embargos à execução, matéria relativa a "qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 2. "A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento". (Súmula 27 do TRF4). 3. Constituído o título executivo, com a conformação da coisa julgada sobre a decisão que afastou a prescrição quinquenal, inviável a rediscussão da matéria na fase executiva. (TRF4, AC 5000903-82.2012.404.7015, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25.3.2015)
Dessa feita, devem ser pagas as diferenças devidas durante o período de cálculo proposto pela parte exequente, ou seja, de 08/2009 (DIB em 19.8.2009) a 04/2017 (data da revisão do benefício).
Correção monetária
O INSS apontou divergências entre os índices de correção monetária por si adotados e aqueles utilizados pela parte exequente em seus cálculos.
Ao elaborar os cálculos de liquidação, a expert apurou um montante de valor um pouco menor do que o proposto pelo exequente (planilhas nos evs. 71 e 54, respectivamente).
Pois bem, a Contadoria Judicial é o órgão imparcial e auxiliar do Juízo plenamente capacitado a dirimir eventuais divergências no que alude à apuração do quantum exequendo (TRF4, AC 2007.72.16.000719-8/SC, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E 1º.12.2008).
Tendo em vista que a parte exequente concordou expressamente com o cálculo judicial que contemplou as diferenças devidas desde a DIB (ev. 78), bem como que o INSS não o impugnou, o importe então apurado deve ser adotado como referência por ocasião da expedição da requisição de pagamento.
Honorários advocatícios
Conforme previsão no título executivo judicial, são devidos honorários relativos à fase de conhecimento no valor equivalente a 10% do principal, tal como apurado pela Contadoria Judicial.
Relativamente à presente impugnação, descabe a fixação da aludida verba. Isso porque o INSS sagrou-se vencedor em parte mínima de sua pretensão, hipótese que equivale, quanto aos efeitos, à total sucumbência, conforme previsão do art. 86, parágrafo único do CPC. E, conforme remançosa jurisprudência, é descabida a fixação de honorários nos casos em que rejeitada a defesa apresentada no bojo do cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. [...] Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, é firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença', mas 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).
In casu, o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação interposta pela União, condenando a parte exequente, e não a União, ao pagamento da verba honorária no montante de 10% so valor exigido em excesso. Neste sentido, não deve ser reconhecida a insurgência da União, também, neste ponto. 3. Desse modo, restou improvido o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5046512-11.2017.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 29.11.2017. Grifou-se.)
Ante o exposto,acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no ev. 59, e determino que a execução prossiga pelo valor apurado pela Contadoria Judicial no ev. 71, no total de R$ 72.007,48 (principal de R$ 65.461,35 e honorários de R$ 6.546,13 - cálculo de 6.2017).
Sem honorários, conforme fudnamentação.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se a requisição de pagamento devida na forma da legislação.
O agravante sustenta que "a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão". Argumenta que o "título executivo foi omisso no ponto, não havendo que se falar em império da coisa julgada". Invoca o disposto na Súmula 85 do STJ e no art. 219, § 5º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada, que também é matéria de ordem pública.
A decisão agravada, de resto, está afeiçoada ao entendimento deste Tribunal, cristalizado na sua Súmula 27 ("A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento").
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009578-20.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50054130220164047209
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALTAIR DOS SANTOS LAZARETTI |
ADVOGADO | : | NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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