
Agravo de Instrumento Nº 5052602-93.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: CIRIO OLIVEIRA BONATO
ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a comprovação pela parte exequente do desligamento do seu conselho de classe se tiver interesse na manutenção do pagamento de sua aposentadoria especial.
O agravante alega que a exigência de baixa de inscrição junto ao órgão de classe carece de respaldo fático ou legal, ressaltando que a vedação se restringe ao exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde, sendo ainda possível ao aposentado manter a sua inscrição no CRO, viabilizando com isso a participação em sociedade entre odondtólogos, escrever artigos, ministrar aulas, palestrar etc.
Opostunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Na resolução do Tema 709/STF, restou assentado que a continuidade da percepção de aposentadoria especial depende o afastamento de labor nocivo.
O agravante juntou aos autos originários a comprovação da baixa da sua inscrição municipal para o exercício da atividade de dentista, que se encerrou em 26/11/2021 (evento 106 - OUT2).
Até prova em contrário, pois, milita a ser favor a presunção de que está afastado do ambiente nocivo, sem embargo da responsabilidade do INSS de fiscalizar se permanece em atividade vedada, ou se retornou.
Em situação quejanda, esta Corte já deliberou:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. BAIXA DO REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. 1. Com o julgamento Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 2. A certidão de baixa pela Administração Municipal do alvará de funcionamento do consultório odontológico e a inexistência de recolhimentos previdenciários atuais, constitui prova hábil na demonstração do afastamento de atividade especial que ensejou a concessão da aposentadoria especial. 3. A exigência de baixa definitiva do registro no Conselho Profissional deve ser afastada por significar impedimento ao legítimo exercício de atividades comuns, tais como consultoria, palestras e administração. (TRF4, AG 5019503-35.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DE CERTIDÃO DE BAIXA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CORRESPONDENTE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO E A INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ATUAIS. CASO ESPECÍFICO. Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. De outra parte, não é exigível desligamento definitivo junto ao respectivo Conselho de Classe, bastando a certidão de baixa pela Administração Municipal do correspondente alvará de funcionamento do consultório odontológico e a inexistência de recolhimentos previdenciários atuais. (TRF4, AG 5040744-65.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2022)
Nesta perspectiva, a exigência de desligamento do conselho profissional (CRO) afigura-se excessiva e desarrazoada, pois a permanência do registro é indispensável ao exercício de atividades específicas sem contato com agentes insalubres, sendo importante, outrossim, para a utilidade ocupacional, bem como para a dignidade pessoal, a ninguém interessando inativar em definitivo uma pessoa com larga experiência na sua positiva autuação em prol da sociedade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060088v4 e do código CRC 778ddd72.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052602-93.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: CIRIO OLIVEIRA BONATO
ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. aposentadoria especial. afastamento de atividade especial. desligamento do conselho profissional.
Não é exigível desligamento definitivo junto ao respectivo Conselho de Classe, bastando a certidão de baixa pela Administração Municipal do correspondente alvará de funcionamento do consultório odontológico, militando a favor a presunção de que o segurado está afastado do ambiente nocivo à sua saúde, sem embargo da responsabilidade do INSS de fiscalizar se permanece ou retornou a atividades vedadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060089v3 e do código CRC 21be29af.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5052602-93.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: CIRIO OLIVEIRA BONATO
ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 828, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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