Agravo de Instrumento Nº 5028297-50.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO DE MEDEIROS
ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo incabível o desconto das contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual após a DIB (01/07/2015).
O agravante sustenta que, em razão do caráter transitório e provisório da aposentadoria por invalidez, a sua fruição fica condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas, de modo que as contribuições individuais vertidas pelo segurado após a concessão do benefício devem ser descontadas.
É o relatório.
VOTO
Os descontos não se justificam, pois o segurado continuou contribuindo para não perder a qualidade de segurado e isso somente aconteceu em razão de não ser devidamente amparado pela Previdência Social no momento em que necesssitava.
Deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Agravo de Instrumento Nº 5028297-50.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO DE MEDEIROS
ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSTERIORES À DIB. desconto. inadmissibilidade.
Não se justificam os descontos no benefício se o segurado continuou contribuindo para não perder a qualidade de segurado e isso somente aconteceu em razão de não ser devidamente amparado pela Previdência Social no momento em que necesssitava.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5028297-50.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO DE MEDEIROS
ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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