AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024455-96.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | SADI JOSE DE VARGAS |
ADVOGADO | : | LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA |
: | EVANDRO LUIS BENELLI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO.
1. Do crédito exequendo de parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser descontados os valores já recebidos pelo segurado na via administrativa a título de auxílio-doença.
2. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo no título judicial em questão a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exeqüente.
3. A discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente pelo auxílio-doença com renda mensal maior deve ser travada em ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069895v3 e, se solicitado, do código CRC DA8AC47A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024455-96.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | SADI JOSE DE VARGAS |
ADVOGADO | : | LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA |
: | EVANDRO LUIS BENELLI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Concórdia - SC que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, declarando a inexistência de valores a executar e condenando a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos (evento 64, DESPADEC1):
"Impugna o INSS o cumprimento de sentença ao argumento de que o caso é de liquidação zero já que, no período do cálculo (de 20.04.2011 a 31.05.2016), o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nº 550.483.001-6, com DIB em 14.03.2012 e DCB em 16.10.2015 (HISCRE3 do evento 35), cuja renda mensal era consideravelmente superior àquela do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nestes autos (PET1, evento 51).
Em resposta, a parte exequente aduz que o cálculo anexado aos evento 45 dos autos respeita os termos dispostos no acordo, já que inclui tão somente as parcelas vencidas nos períodos de 20.04.2011 a 13.03.2012 e 17.10.2015 a 31.05.2016. Ou seja, o período em que a parte-exequente recebeu o auxílio-doença, de 14.03.2012 a 16.10.2015, não foi incluído no cálculo. Argumenta que o auxílio-doença foi recebido sem qualquer mácula e possui caráter alimentar, sendo completamente indevida a devolução das parcelas.
Cálculos judiciais apresentados ao evento 59.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
A parte-exequente recebeu regularmente o benefício de auxílio-doença no período de 14.03.2012 a 16.10.2015, já que o INSS, de forma indevida, indeferiu o pedido de aposentadoria realizado em 15.06.2010. Segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, inclusive, descabe a devolução destes valores, se recebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar da verba.
Por outro lado, a questão discutida nos autos é distinta, pois não trata da devolução do valor do benefício recebido mensalmente, mas de poder ou não executar parcelas atrasadas da aposentadoria.
Entendo que o segurado não tem direito de executar parcelas de aposentadoria concedida pela via judicial, quando obteve administrativamente benefício de valor maior, inserido dentro do mesmo período, e não cumulável. Veja-se que não é possível a mescla de dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens.
Neste sentido, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.É descabido o recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-doença (art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91).A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, quando a partir do advento da Lei n.º 9.528, foi conferida nova redação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, cujos §§ 1º a 3º expressamente a vedaram. Súmula 507 do STJ.Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria rural por idade concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-acidente e de auxílio-doença em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo negativo contra o exequente. (TRF4, AG 5039188-04.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)
(...) Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.(...) (TRF4, AC 0009557-81.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)
No caso, a parte-exequente não foi prejudicada, pois recebeu valor ainda maior do que viria a receber se houvesse sido concedida a aposentadoria na DER, conforme o cálculo judicial (evento 59).
Dessa forma, impõe-se a compensação do valor devido a título de aposentadoria com o valor do benefício de auxílio-doença percebido administrativamente, sob pena de enriquecimento indevido do segurado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que inexistem valores atrasados a executar.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor executado (R$ 16.805,81).
Em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (evento 5), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas durante cinco anos após o trânsito em julgado se o credor demonstrar que não permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o decurso dos cinco anos, extinguem-se as obrigações do beneficiário nesse tocante (art. 98, § 3º, do NCPC).
Intimem-se.
Inconformado, o Agravante alega que "somente é admissível a compensação de valores entre o benefício deferido administrativamente e aquele obtido na via judicial, até o limite da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida neste feito. In casu, resta evidente que não houve esta limitação, trazendo prejuízo ao Agravante."
Pede o provimento do recurso para que se acolha o pedido de cumprimento de sentença, condenando-se o INSS ao pagamento de R$ 16.805,81 e invertidos os ônus de sucumbência.
Deferido o efeito suspensivo para autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos anexados ao evento 45.
O INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai dos autos, o título exequendo reconheceu o direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/06/2010), com pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, ou seja, a partir de 20/04/2011. Contudo, entre 14/03/2012 e 16/10/2015 o segurado recebeu auxílio-doença concedido administrativamente com renda mensal maior (NB 550.483.001-6).
Desta forma, não resta dúvida de que, do crédito exequendo de parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser descontados os valores já recebidos pelo segurado na via administrativa a título de auxílio-doença entre 14/03/2012 e 16/10/2015 (NB 550.483.001-6), a exemplo dos precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (TRF4, AC 5038818-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)
Registre-se, todavia, que a compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo no título judicial em questão a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO de valores devidos em BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA e na via judicial. honorários advocatícios. base de cálculo. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5007408-45.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 4. Deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável. (TRF4, AC 5006086-70.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR I - Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento de benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber o que está previsto no julgado em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (...)." (TRF4, AC 0021198-66.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/06/2015)
Veja-se, a propósito, que foi justamente essa a orientação adotada por este Relator no precedente citado pela decisão agravada o qual peço vênia para reproduzir, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. É descabido o recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-doença (art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91). A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, quando a partir do advento da Lei n.º 9.528, foi conferida nova redação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, cujos §§ 1º a 3º expressamente a vedaram. Súmula 507 do STJ. Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria rural por idade concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-acidente e de auxílio-doença em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo negativo contra o exequente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039188-04.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/12/2016)
Assim, a discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente pelo auxílio-doença com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial, conforme já referido, nada dispôs acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS, invertidos os ônus da sucumbência.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024455-96.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50008289220164047212
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | SADI JOSE DE VARGAS |
ADVOGADO | : | LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA |
: | EVANDRO LUIS BENELLI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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