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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TRF4. 5018936-38.202...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Comprovado que a RMI mais vantajosa é a calculada na DER de 23/12/2002, com a aplicação do fator previdenciário de transição, está suficientemente esclarecido o motivo da diferença apontada pelo INSS em sua impugnação, devendo ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos. (TRF4, AG 5018936-38.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018936-38.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURI ROQUE SALLET

ADVOGADO: MISSULAN REINERT LOBO (OAB SC026599)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"O executado apresentou impugnação (evento 98) alegando excesso de execução do julgado (art. 535, inciso IV do novo CPC), pois no cálculo das diferenças vencidas e devidas o exequente apurou a renda mensal inicial em valor superior ao correto, já que considerou o valor de R$ 1.067,60 para a RMI, enquanto o executado implantou a RMI no valor de R$ 941,07.

O exequente manifestou-se no evento 117 alegando que que "realizou o cálculo dentro dos parâmetros determinados na Legislação, conforme consta da Lei 9.876/99, artigo 5º, onde prevê a aplicação da regra de transição aos benefícios concedidos até 11/2004 (proporcionalidade do fator previdenciária)". Requereu o indeferimento da presente impugnação e apresentou os cálculos.

Na sequencia vieram conclusos para decisão.

É o breve relatório. Decido.

Como a questão conflituosa gira acerca do valor da renda mensal inicial, foram os autos eletrônicos remetidos para a Contadoria Judicial, que elaborou a planilha juntada no evento 134, CALC1. Deste cálculo verifico que a Contadoria apurou uma RMI de R$ 1.066,96 (esta a mais vantajosa ao segurado e apurada com a utilização do PBC até a DER.

Ou seja, a Contadoria encontrou uma RMI de valor distinto das duas RMIs calculadas pelas partes.

Verifico, assim, que a RMI encontrada pelo Setor de Cálculos é muito próxima àquela indicada pelo exequente.

Diante do exposto rejeito a impugnação apresentada pelo executado no evento 98.

Homologo, nesses termos, os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (CALC1, evento 134), devendo a execução prosseguir pelos valores ali constantes (R$ 1.066,96 de RMI, R$ 388.033,02 de atrasados e R$ 31.375,32 de honorários advocatícios, valores referentes a fevereiro de 2019).

Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se."

O agravante alega que há excesso na importância de R$ 96.654,26, decorrente de erro na RMI, que deveria ser de R$ 941,07, e não de R$ 1.066,96.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sem razão o INSS.

Conforme informação prestada pela Contadoria (NUCAJ) desta Corte, o valor da RMI é até superior à reconhecida pela decisão agravada. Os fundamentos para isso são os seguintes (evento 11):

"(...)

A aposentadoria (ATS NB 1844729874 - Evento 1 CONBAS2) teve como DIB a data de 23/12/2002, isso em conformidade ao julgado (árvore TRF - Evento 6 - Voto2). Naquela ocasião, este Egrégio TRF reconheceu o direito à aposentadoria integral nas 3 datas: 15/12/1998 (véspera da EC nº 20); 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99 - que instituiu o fator previdenciário) e a DER, em 23/12/2002. É pertinente mencionar que a parte autora já usufruia de outro benefício (ATC n.º 147.421.544-8 - DIB 09/05/2008, que foi cessada por conta da concessão desse novo benefício). No evento 1 CALCRMI3, percebe-se que o INSS estabeleceu como marco o da Lei nº 9.876/99 como mais vantajoso para o segurado (vê-se o Fator Previdenciário de 0,7413, que ensejou a RMI de R$ 941,07).

(...)

Nota-se que os valores encontrados para a RMI na DPL e na DPE são muito próximos daqueles calculados pela Autarquia. As diferenças advém de arredondamentos matemáticos. Contudo, a RMI na DER encontrada por este Núcleo difere da calculada pela Autarquia devido a aplicação do fator de transição. A Autarquia, smj, equivoca-se ao aplicar diretamente o fator previdenciário (0,7413) sobre o salário de benefício calculado (R$ 1.269,49). O cálculo apresentado para a RMI na DER (12/2002) por este NUCAJ aplica o fator de transição de 0,8406 sobre o salário de benefício do Autor (R$ 1.269,51). Verifica-se nesse ponto que as diferenças no cálculo do salário de benefício advém, da mesma forma que os cálculos anteriores, de arredondamentos matemáticos.

Desta forma, podemos afirmar que a RMI mais vantajosa ao Autor é aquela calculada na DER, em 23/12/2002, no valor de R$ 1.067,14 que muito se aproxima da calculada por servidor da 3ª Vara Federal de Joinville (evento 134 da ação de execução de sentença nº 5004611-38.2010.4.04.7201)."

Portanto, está suficientemente esclarecido o motivo da diferença apontada pelo INSS em sua impugnação, devendo ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002276343v2 e do código CRC c494020e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:24:20


5018936-38.2020.4.04.0000
40002276343.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018936-38.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURI ROQUE SALLET

ADVOGADO: MISSULAN REINERT LOBO (OAB SC026599)

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. apuração da rmi do benefício em conformidade com o título executivo e legislação de regência.

Comprovado que a RMI mais vantajosa é a calculada na DER de 23/12/2002, com a aplicação do fator previdenciário de transição, está suficientemente esclarecido o motivo da diferença apontada pelo INSS em sua impugnação, devendo ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002276344v3 e do código CRC 32c08d45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:24:20


5018936-38.2020.4.04.0000
40002276344 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5018936-38.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURI ROQUE SALLET

ADVOGADO: MISSULAN REINERT LOBO (OAB SC026599)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 747, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:09.

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