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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TRF4. 5025638-41.2023.4.04.7001...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:22:38

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há irregularidade formal na presente execução, considerando que, tendo sido os autos principais remetidos a este Tribunal para análise de apelação, a única forma de viabilizar o cumprimento de sentença é por meio da formação de autos apartados. Sentença anulada. (TRF4, AC 5025638-41.2023.4.04.7001, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025638-41.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. M. S. contra sentença proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 50256384120234047001, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que: (1) pretende a averbação dos períodos de trabalho especial de 01/03/2005 a 19/08/2006, de 08/02/2007 a 11/08/2008, de 01/06/2009 a 17/06/2009 e de 20/10/2010 a 30/04/2012, reconhecidos pela sentença do processo 5005200-96.2020.4.04.7001; (2) é possível o ajuizamento em autos apartados do cumprimento provisório de sentença (evento 7, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de processamento de cumprimento provisório de sentença em autos apartados.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 4, SENT1):

A parte autora postula o cumprimento provisório de parcela incontroversa da sentença de parcial procedência, objeto de recurso de apelação somente pela exequente, mediante ajuizamento de ação executiva autônoma.

É a síntese do necessário.

A despeito da viabilidade da execução da parcela incontroversa, sob o fundamento da impossibilidade de modificação em sede recursal, não há interesse processual para execução autônoma, devendo o requerimento ser processado da mesma forma que o cumprimento definitivo, ou seja, nos mesmos autos em que houve a condenação, conforme preleciona o caput do art. 20 do CPC.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

O cumprimento de sentença se faz, a requerimento do credor, nos próprios autos em que houve a condenação, sem que ação autônoma constitua via adequada para tal propósito. (AC nº 0006929-17.2016.4.04.9999/RS, Relatora Luciane Merlin Cleve Kravetz, TRF4 - Quinta Turma, DE 09.08.2018).

Destarte, impõe-se o indeferimento da petição inicial.

DISPOSITIVO

JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III, do CPC.

Sem honorários advocatícios e custas processuais remanescentes.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Intimem-se.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Preliminar

Não há irregularidade formal na presente execução, considerando que, tendo sido os autos principais remetidos a este Tribunal para análise de apelação, a única forma de viabilizar o cumprimento de sentença é por meio da formação de autos apartados.

Sentença anulada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397827v15 e do código CRC 034fefd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
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5025638-41.2023.4.04.7001
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025638-41.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. ausência de irregularidade formal. causa madura. recurso conhecido e provido.

Não há irregularidade formal na presente execução, considerando que, tendo sido os autos principais remetidos a este Tribunal para análise de apelação, a única forma de viabilizar o cumprimento de sentença é por meio da formação de autos apartados. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397828v6 e do código CRC 188ba908.Informações adicionais da assinatura:
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5025638-41.2023.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5025638-41.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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