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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXEQUIBILIDADE DA PARCELA INCONTROVERSA. IRDR 18. TRF4. 5000112-53.2021.4.04.7030...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXEQUIBILIDADE DA PARCELA INCONTROVERSA. IRDR 18. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5000112-53.2021.4.04.7030, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000112-53.2021.4.04.7030/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JORGE TEIXEIRA FERREIRA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento parcial de sentença ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extinto o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inc. I, do novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A exigibilidade restará suspensa enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Sem custas ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a exequente apela. Argumenta, em síntese, que é objeto de execução parcela incontroversa da condenação, de modo que não há óbice ao seu processamento antes do trânsito em julgado. Pugna pela reforma da sentença, "para que o cumprimento de sentença tenha seguimento com a expedição das requisições de pagamento e inclusão no orçamento."

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A presente execução se origina de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação do tempo de serviço especial.

O direito ao benefício foi reconhecido em sentença, com incidência de prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Estes termos da condenação foram integralmente mantidos em segunda instância.

A parte autora, ora exequente, interpôs recurso especial, no qual se insurge contra os termos da prescrição com o intuito de elastecer o período de abrangência da condenação. O INSS, no entanto, renunciou aos prazos para recorrer do acórdão.

Conclui-se daí que, embora o processo ainda não tenha transitado em julgado, tem-se por incontroversa a condenação ao pagamento dos atrasados referentes ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

O Colegiado reconhece como legítima a pretensão executória proposta nestas condições. A partir do novo CPC, visando dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, deve-se admitir a expedição do requisitório para satisfazer a obrigação de dar quantia certa a partir do momento em que a questão que lhe dá suporte se torna preclusa no processo. Confira-se precedente sobre a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IRDR 18. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. Hipótese que o pedido do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios não é incontroverso, motivo pelo qual não pode ser exigido. (TRF4, AG 5023595-56.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

A tese do IRDR 18 desta Corte mencionada na ementa é a seguinte:

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAMENTE À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual não existe incompatibilidade a priori da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Público e do regime de precatórios. Assim, é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa.
Recurso Especial provido.
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1901487, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, T1, DJe 23/09/2021).

Assim, revejo meu posicionamento e reformo a sentença de extinção para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para o pagamento da parcela incontroversa da condenação.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129390v4 e do código CRC 8c0b3c75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:21:42


5000112-53.2021.4.04.7030
40003129390.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000112-53.2021.4.04.7030/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JORGE TEIXEIRA FERREIRA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXEQUIBILIDADE DA PARCELA INCONTROVERSA. IRDR 18.

Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. Precedentes da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129391v3 e do código CRC 83b7a9a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:21:42


5000112-53.2021.4.04.7030
40003129391 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5000112-53.2021.4.04.7030/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JORGE TEIXEIRA FERREIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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