Agravo de Instrumento Nº 5015987-41.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO VILLORVA
ADVOGADO: JULIANO FREDERICO KREMER (OAB RS062632)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Vistos.
Cuida-se de decidir impugnação apresentada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido por CLAUDIO VILLORVA, em que a autarquia previdenciária aponta excesso de execução. Segundo o INSS, o exequente calculou equivocadamente os juros moratórios, defendendo a incidência ao patamar de 12% ao ano até 06/2009; após, 6% ao ano até 05/2012; no decurso, os juros devem incidir no mesmo patamar da remuneração da poupança, nos termos da lei nº 11.960/09 e MP 567/2012. Também apontou que o cálculo deve ser limitado ao período de 01/09/2013 a 09/2019, oportunidade em que implementado o benefício. Por fim, defendeu a necessidade de abatimento dos benefícios previdenciários 91/6095480519 e 31/6145019178, recebidos durante o período de cálculo. Apontou como devido o valor de R$ 41.349,38, atualizado para dezembro/2019 (evento 13).
Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação, concordando com o critério de juros e a limitação dos cálculos, nos termos apontados pelo INSS. Todavia, asseverou que em relação aos benefícios 91/6095480519 e 31/6145019178, não poderiam ser eles motivo de desconto do auxílio-acidente, mas tão somente de não pagamento na respectiva competência (evento 18).
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico não existir controvérsia entre as partes acerca do excesso de execução oriundo da aplicação equivocada de juros moratórios no cálculo exequendo, estando os argumentos o critério de cálculo empregado pelo INSS - do qual a parte exequente acabou concordando - em consonância com os termos do título executivo.
Da mesma forma é a limitação do período de cálculo às competências de 09/2013 a 09/2019, data a partir da qual o auxílio-acidente foi implementado pela autarquia previdenciária, circunstância comprovada através do documento do evento 13 - OUT4, que demonstra a implementação do benefício na competência de outubro de 2019.
Por fim, no que se refere à cumulação de benefícios previdenciários, depreende-se dos autos que o autor passou a fazer jus ao auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença nº 5999961579, em 31/08/2013, posto que constatada a redução da capacidade laboral em 25%, em decorrência da lesão sofrida no tornozelo. A materialização desse direito ocorreu somente a partir de 01/10/2019, quando do cumprimento administrativo do título judicial.
Porém, neste meio tempo, o autor recebeu da autarquia previdenciária o benefício de auxílio-doença (nº 91/6095480519), no período entre 04/02/2015 e 06/03/2015, e outro auxílio-doença (nº 31/6145019178 - evento 13-OUT3), no período de maio/2016 a junho/2017.
Todavia não assiste razão à autarquia previdenciária em impugnar a cumulação desses benefícios acidentários com o auxílio-acidente objeto do título executivo, por não haver qualquer limitação legal que justifique a posição defendida em sede de impugnação. Com efeito, o art. 124, da Lei nº 8.213/91, nada dispõe sobre a cumulação entre auxílio-acidente e auxílio-doença, assim como não o faz o art. 86 do mesmo diploma. Ao revés, o § 3º do art. 86 expressamente ressalva que "O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".
A única ressalva à cumulação diz respeito a ambos os benefícios decorrentes do mesmo evento acidentário, circunstância que nao se faz presente no caso em tela.
Assim, não assiste razão ao INSS ao pretender o abatimento dos valores recebidos em razão dos benefícios nº 91/6095480519 e nº 31/6145019178.
Por fim, destaco inexistir nos autos cálculo adequado aos critérios acima delineados, devendo a parte exequente readequá-los em prosseguimento à execução.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo INSS, a fim de determinar que os juros de mora sejam readequados de acordo com o critério adotado pela autarquia, limitando-se o período de cálculo às competências de 09/2013 a 09/2019.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, deverá o exequente apresentar cálculo nos termos acima consubstanciados, em prosseguimento à execução.
Cumpra-se."
O agravante alega excesso de execução no importe de R$ 43.916,06 pelos seguintes motivos: a) o exequente utiliza juros da poupança, quando o correto seria 12% a.a. até 06/2009, após 6% a.a. até 5/2012, após juros variáveis (poupança) até a data do cálculo, deacordo com a Lei 11.960/09 e MP 567/2012; b) inicia seu cálculo em 08/2013 e cessa em 12/2019, quando o correto seria em 01/09/2013 e em 09/2019, de acordo com a concessão na via administrativa; c) não desconta os valores recebidos nos benefícios 91/6095480519 e 31/6145019178.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação às alegações das alíneas "a" e "b", não deve ser conhecido o recurso, pois a decisão agravada foi clara no sentido de que não havia mais controvérsia sobre a aplicação equivocada dos juros moratórios no cálculo exequendo, bem como sobre a limitação do período de cálculo até 09/2019, pois o exequente concordou com o INSS.
No tocando à única questão que remanesce controversa, a decisão é irretocável, pelo que a transcrevo no ponto, como razões de decidir:
"Por fim, no que se refere à cumulação de benefícios previdenciários, depreende-se dos autos que o autor passou a fazer jus ao auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença nº 5999961579, em 31/08/2013, posto que constatada a redução da capacidade laboral em 25%, em decorrência da lesão sofrida no tornozelo. A materialização desse direito ocorreu somente a partir de 01/10/2019, quando do cumprimento administrativo do título judicial.
Porém, neste meio tempo, o autor recebeu da autarquia previdenciária o benefício de auxílio-doença (nº 91/6095480519), no período entre 04/02/2015 e 06/03/2015, e outro auxílio-doença (nº 31/6145019178 - evento 13-OUT3), no período de maio/2016 a junho/2017.
Todavia não assiste razão à autarquia previdenciária em impugnar a cumulação desses benefícios acidentários com o auxílio-acidente objeto do título executivo, por não haver qualquer limitação legal que justifique a posição defendida em sede de impugnação. Com efeito, o art. 124, da Lei nº 8.213/91, nada dispõe sobre a cumulação entre auxílio-acidente e auxílio-doença, assim como não o faz o art. 86 do mesmo diploma. Ao revés, o § 3º do art. 86 expressamente ressalva que "O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".
A única ressalva à cumulação diz respeito a ambos os benefícios decorrentes do mesmo evento acidentário, circunstância que não se faz presente no caso em tela.
Assim, não assiste razão ao INSS ao pretender o abatimento dos valores recebidos em razão dos benefícios nº 91/6095480519 e nº 31/6145019178.
Por fim, destaco inexistir nos autos cálculo adequado aos critérios acima delineados, devendo a parte exequente readequá-los em prosseguimento à execução."
Com efeito, auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 86, § 2º), mas pode ser acumulado com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa.
No caso concreto, como os auxílios-doença percebidos pelo exequente têm fato gerador diverso do auxílio-acidente, não é possível deduzir os respectivos valores pagos.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento, negando-lhe provimento na parte conhecida.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006411v4 e do código CRC 28116b2c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5015987-41.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO VILLORVA
ADVOGADO: JULIANO FREDERICO KREMER (OAB RS062632)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. AUXÍLIO-ACIDENTE e auxílio-doença. fato gerador diverso. impossibilidade de desconto dos valores pagos.
1. O auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 86, § 2º), mas pode ser acumulado com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa.
2. No caso concreto, como os auxílios-doença percebidos pelo exequente têm fato gerador diverso do auxílio-acidente, não é possível deduzir os respectivos valores pagos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006412v3 e do código CRC b06e3773.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5015987-41.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO VILLORVA
ADVOGADO: JULIANO FREDERICO KREMER (OAB RS062632)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 745, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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