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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. POS...

Data da publicação: 10/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos. 3. Possibilidade de prosseguimento da execução, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5011824-81.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011824-81.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004516-89.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOSE GRACIANO WAZ

ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361)

ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JOSÉ GRACIANO WAZ em face da decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a suspensão do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.729.555/SP (Tema 862).

Confira-se o teor da decisão agravada (evento 1 - ANEXOSPET2 - fl. 64):

O caso dos autos, concessão de auxílio-acidente e seu termo inicial, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.729.555/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), havendo determinação de suspensão de todos os processos que tratam do tema e tramitem no território nacional.

Assim, suspendo o feito até o julgamento do recurso afetado ao regime dos recursos repetitivos (Tema 862), devendo o Chefe de Cartório realizar consulta ao juízo, sem conclusão dos autos, sobre tal fato a cada noventa dias, não havendo determinação acerca do prosseguimento do feito nesse interregno, reputando-se incabível a execução fracionada na presente demanda, já que o INSS não apresentou na impugnação a quantia que entende incontroversa.

Lance-se o evento "Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão RESP Repetitivo (STJ)" no Sistema EPROC.

Intimem-se.

Informa que se trata, na origem, de cumprimento de sentença por meio do qual busca a cobrança de créditos previdenciários resultantes da concessão de auxílio-acidente (acidente de qualquer natureza), a contar de 06/09/2017, com juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (30/04/2018), correção monetária pelo IPCA-E e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (07/2018).

Afirma que, no julgamento da apelação, este TRF assentou que a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).

Aponta que o Tema 862 cinge-se ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, vale dizer, se deve ser a data da cessação do auxílio-doença ou a da citação.

Aduz, portanto, deve ser autorizado o pagamento do montante incontroverso, ou seja, o pagamento dos valores devidos a partir da citação, restando suspensa a execução originária até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre a eventual existência de diferenças remanescentes (acaso o termo inicial seja fixado na cessação do auxílio-doença).

Cita que, no IRDR 18, este TRF consignou que é possível, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o pagamento da parte da execução já transitada em julgado, ou seja, o pagamento fracionado.

Assevera que, no caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social foi citado em 30/04/2018, tendo o benefício sido implantado em 01/08/2018, de forma que as parcelas referente às competências 05/2018 até 07/2018 são incontroversas.

A decisão do evento 6 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 01-7-2021, firmou a seguinte tese relativamente ao Tema 862:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

A ementa do Recurso Especial nº REsp 1729555/SP, submetido à sistemática os Recursos Repetitivos tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.

II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.

VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.

VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.

VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."

IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Nessas condições, uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema nº 862, não há mais razão para o sobrestamento do feito.

Consigne-se, por oportuno, que a ausência de trânsito em julgado dos processos paradigmas de que trata o Tema STJ nº 862, ou mesmo a eventual oposição de embargos de declaração em face da referida decisão impedem a aplicação imediata da tese firmada.

Isso porque os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecidanão tem o condão de suspender o prazo de outros processos versandosobre questão idêntica, por ausência de previsão legal (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2018).

Consequentemente, não mais se justificando a manutenção da suspensão deste feito, merece prosperar a insurgência, prosseguindo-se o cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580149v4 e do código CRC 77106a22.Informações adicionais da assinatura:
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5011824-81.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011824-81.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004516-89.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOSE GRACIANO WAZ

ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361)

ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. auxílio-acidente. termo inicial. tema 862. suspensão do feito. levantamento em face do julgamento da quaestio. possibilidade.

1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.

3. Possibilidade de prosseguimento da execução, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580150v5 e do código CRC 3efc2b8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/8/2021, às 11:53:46


5011824-81.2021.4.04.0000
40002580150 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011824-81.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOSE GRACIANO WAZ

ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361)

ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1501, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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