Agravo de Instrumento Nº 5011588-66.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: DENISE RECH GODINHO
ADVOGADO: ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR (OAB RS087887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"As partes divergem quanto ao cálculo das diferenças devidas à parte autora.
O INSS, na petição de evento 157.2, apresentou como devida a quantia de R$ 151.981,90 (cento e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), sendo R$ 138.165,37 (cento e trinta e oito mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de verba principal e R$ 13.816,53 (treze mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intimado, o autor impugnou os cálculos (evento 160), afirmando que o débito corresponde a R$ 255.936,87 (duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 234.715,80 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e quinze reais e oitenta centavos) a título de principal e R$ 21.221,07 (vinte e um mil duzentos e vinte e um reais e sete centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intimada da manifestação da autora, a autarquia previdenciária impugna a memória de cálculo apresentada (evento 163), ratificando os cálculos de evento 157.
O autor, por fim questiona a metodologia de cálculo da autarquia ré, pugnando pela expedição dos requisitórios referentes aos valores tido por incontroversos (evento 166).
É o relatório, passo a decidir.
1. Dos valores devidos.
A controvérsia reside na interpretação quanto a apuração da renda mensal inicial - RMI do benefício NB 31/6202680036, especialmente quanto à aplicabilidade da Lei N° 13.135/2015, a qual deu nova redação ao § 10, do artigo 29, da Lei 8.213/1991.
O referirdo disposito legal assim dispõe:
“Art. 29. .....................................................................
...........................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
O comando sentencial de evento 116 condenou a autarquia ré nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela Parte Autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:
a) declarar o direito da Parte Autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 550.729.089-6, no período de 01/07/2012 a 15/04/2014, e à implantação de novo auxílio-doença, a partir de 20/12/2015, com DCB, em princípio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data desta sentença, ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação;
b) determinar à Autarquia a implantação dos provimentos;
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação.
O INSS juntou aos autos a informação de evento 124, como comprovação da determinação.
A propósito da composição da renda mensal inicial - RMI do benefício concedido, dispõe o inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei n. 9.876/99:
"O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e [auxílio-doença] e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". (grifei)
E, a partir da disciplina instituída pela Lei n. 13.135/2015, foi especializada a matéria no § 10, in verbis:
"O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes".
No que se refere à constitucionalidade da regra supra, observe-se o precedente a seguir colacionado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO TETO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 10, DA LEI Nº 8.213/1991. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014. LEI Nº 13.135/2015. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A partir de 01.03.2015 os novos auxílios-doença passaram a se sujeitar a um novo teto de renda mensal inicial específico para esse benefício: correspondente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, conforme a redação dada ao § 10 do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, disciplina que, de fato, passou a dar tratamento diferenciado para o auxílio-doença, o qual, porém, não é inconstituiconal 2. Primeiro porque o novel discrimen mantém uma correlação com o período mínimo de carência, estabelecendo uma correspondência direta entre o número mínimo de contribuições exigidas para que haja direito ao benefício e o valor desse benefício, o qual passou a não poder superar a expressão econômica atual das últimas 12 (doze) contribuições mensais. E tal teto específico nem sempre prejudica o segurado. 3. Segundo porque a Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados apenas para a concessão de aposentadorias, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 201, e não em relação a todos os benefícios, sendo certo que, embora o auxílio-doença se assemelhe a uma aposentadoria por também ser um benefício de prestação continuada substitutivo dos rendimentos do trabalho, o auxílio-doença acaba se distanciando da figura legal da aposentadoria por ser um benefício meramente temporário, enquanto a aposentadoria é destinada a ser um benefício definitivo. 4. E, terceiro, por não restar caracterizado o uso abusivo de Medida Provisória. 5. Recurso da parte autora improvido. ( 5003767-32.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 19/09/2017)
Sendo assim, considerando que o benefício NB 31/6202680036 possui DIB em 20/12/2015, data em que já figurava os efeitos da Lei 13.135/2015, deve-se adotar a sistemática prevista na referida legislação para apuração da RMI devida.
Ante o exposto, correta a memória de cálculo apresentada pelo INSS no evento 157 e ratificada no evento 163.
2. Da reserva de honorários.
Defiro a reserva dos honorários contratuais requerida no evento 166, bem como a expedição do ofício requisitório nos moldes postulados (metade para a pessoa jurídica A.F. Wagner Sociedade Individual de Advocacia e metade para Marcelo Cavalheiro Schaurich) conforme cessão de crédito informada na petição de evento 166 firmada pelo causídico Artur Fernando Wagner Júnior, atendendo assim o disposto no artigo 20, da Resolução n° 458, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
3. Do prosseguimento do feito.
a) Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
b) Por sua sucumbência em sede de impugnação, com base no art. 85 do CPC, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor excluído da execução. No entanto, tal exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça, conforme deferido em sentença.
c) Expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, utilizando o cálculo apurado pelo INSS no evento 157 e 163.
3.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção.
3.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento.
4. Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso.
5. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação de seu crédito.
6. Por fim, não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção."
A agravante alega que é equivocado o entendimento de que deve ser aplicada a Lei 13.135/2015, pois fere o § 11 do art. 201 da Constituição Federal, que assegura os ganhos habituais no cálculo do benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Uma vez que a sentença determinou a implantação de um novo benefício de auxílio-doença em 20/12/2015, já sob a vigência da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que acresceu o § 10 ao art. 29 da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial deve respeitar o novo teto estabelecido, consistente na médida dos 12 últimos salários de contribuição. A nova fórmula de cálculo, ao fixar período de carência relacionado a um número mínimo de contribuições, harmoniza-se à sistemática do regime contributivo de custeio; ademais, o auxílio-doença não se insere da vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados prevista no § 1º do art. 201 da Constituição da República.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011588-66.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: DENISE RECH GODINHO
ADVOGADO: ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR (OAB RS087887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. auxílio-doença. cálculo da rmi. aplicação da lei 13.135/2015.
Uma vez que a sentença determinou a implantação de um novo benefício de auxílio-doença em 20/12/2015, já sob a vigência da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que acresceu o § 10 ao art. 29 da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial deve respeitar o novo teto estabelecido, consistente na médida dos 12 últimos salários de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5011588-66.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: DENISE RECH GODINHO
ADVOGADO: ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR (OAB RS087887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 744, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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