Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS....

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. In casu, a base de cálculo da verba advocatícia da fase cognitiva deve incluir também os valores devidos a título de auxílio-doença desde o seu restabelecimento, somando-se aos valores devidos a título de aposentadoria invalidez até a data da sentença. (TRF4, AG 5009287-78.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009287-78.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DERLI DOS REIS DO NASCIMENTO

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Faxinal do Soturno/RS, que determinou a refiticação, no tocante ao valor dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, do cálculo de liquidação apresentado pelo INSS.

O agravante alega, em suma, que seu cálculo está correto.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A sentença - proferida em 10/07/2012 - determinou o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/1419038670 desde 31/08/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 26/10/2010, data que foi alterada para 26/11/2010 pelo acórdão que julgou a AC 0013093-03.2013.404.9999/RS. No seu cálculo (5000794-45.2021.8.21.0096/RS, evento 7, CALC3), todavia, o INSS desconsidera na base de cálculo da verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva as prestações do auxílio-doença restabelecido, computando apenas as prestações da aposentadoria por invalidez, devidas a partir de 11/2010.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173819v3 e do código CRC f1276569.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:19:13


5009287-78.2022.4.04.0000
40003173819.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009287-78.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DERLI DOS REIS DO NASCIMENTO

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. retificação do cálculo apresentado pelo inss.

In casu, a base de cálculo da verba advocatícia da fase cognitiva deve incluir também os valores devidos a título de auxílio-doença desde o seu restabelecimento, somando-se aos valores devidos a título de aposentadoria invalidez até a data da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173820v3 e do código CRC 4a6a244f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:19:13


5009287-78.2022.4.04.0000
40003173820 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009287-78.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DERLI DOS REIS DO NASCIMENTO

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora