AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070514-45.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | GERACI BISOGNIN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | JEAN CAMILO THONHOLLI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE RECEBIDO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Deve ser deduzida da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor correspondente às parcelas percebidas pelo autor a título de benefício acidentário, com DIB anterior à da aposentadoria deferida judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070514-45.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | GERACI BISOGNIN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | JEAN CAMILO THONHOLLI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado por GERACI BISOGNIN contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Concórdia/SC que, nos autos da ação nº 5001816-16.2016.4.04.7212, reconheceu o excesso de execução, acolhendo o cálculo do INSS, que apurou os honorários sucumbenciais com base apenas no saldo da condenação, após dedução das parcelas percebidas pelo autor a título benefício acidentário, com DIB anterior à DIB da aposentadoria.
Defendeu o Agravante que os valores pagos administrativamente, embora devam ser descontados dos valores devidos ao segurado, não afetam a base de cálculo dos honorários advocatícios, que compreende todo o valor das parcelas devidas até o momento da sentença, nos exatos moldes da súmula 111 do STJ. Aduziu, assim, que a decisão recorrida violou a coisa julgada e feriu de morte os artigos 502 e 507 do CPC/2015, já que a decisão executada (com trânsito em julgado) condenou a autarquia previdenciária no pagamento dos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença e/ou acórdão substitutivo. Pretendeu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo a fim de determinar que 'valor da condenação', para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, seja representado por todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS, comunicando-se imediatamente ao Juízo Monocrático da decisão concedida até a decisão final neste agravo de instrumento.
O efeito suspensivo pretendido pelo Agravante foi negado (evento 2).
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 2):
No presente caso, compactuo com o entendimento do magistrado a quo que reconheceu o excesso de execução e acolheu o argumento do INSS para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja apurada apenas com base no saldo da condenação, após a dedução das parcelas percebidas pelo autor a título de benefício acidentário, anterior mesmo a DIB da aposentadoria deferida judicialmente.
Vale registrar que não se trata aqui de valores recebidos na esfera administrativa a título do mesmo benefício deferido judicialmente por força de tutela antecipada, mas sim de período em beneficio diverso ao pretendido judicialmente, com DIB anterior a DIB do próprio benefício pretendido, que automaticamente seria cancelado na concessão de aposentação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070514-45.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50018161620164047212
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | GERACI BISOGNIN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | JEAN CAMILO THONHOLLI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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