Agravo de Instrumento Nº 5010104-79.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SALETE TERESINHA ADAMS
ADVOGADO: SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828)
ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Taquara/RS, que indeferiu pedido de exclusão de valores recebidos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
O agravante sustenta que devem ser descontados da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva todos os valores recebidos administrativamente a qualquer título.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Na resolução do Tema 1.050 (DJe 05/05/2021), o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Com efeito, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, §2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
Nesta perpectiva, in casu, não deve ser descontado o total pago administrativamente pela aposentadoria NB 42.150.789.419-5 durante o trâmite processual até a decisão concessiva da aposentadoria NB 42.185.623.413-1.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5010104-79.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SALETE TERESINHA ADAMS
ADVOGADO: SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828)
ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. resolução do tema 1.050/STJ.
Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5010104-79.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SALETE TERESINHA ADAMS
ADVOGADO: SERGIO LUIS DA SILVA (OAB RS026828)
ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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