Agravo de Instrumento Nº 5011015-28.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: RICARDO DUARTE CAVAZZANI
ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)
AGRAVADO: ERASTO DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB SP271146)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão de valores recebidos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
O agravante sustenta que os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação sem desconto de pagamentos administrativos pelo INSS.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O agravante, na condição de advogado destituído na fase executiva pelo autor, tem a sua legitimidade recursal respaldada no art. 996 do CPC, pois em atendimento ao seu parágrafo único, está demonstrado que decisão agravada causou reflexos prejudiciais ao seu crédito junto ao INSS, correspondente ao valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Neste passo, cabe notar que na resolução do Tema 1.050 (DJe 05/05/2021), o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Com efeito, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, §2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
Nesta perpectiva, in casu, não deve ser descontado o total pago administrativamente a título de aposentadoria (NB - 42/166.187.310-0) durante o trâmite processual até a decisão concessiva da aposentadoria por tempo de contribuição (NB - 42/188.251.074-4).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011015-28.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: RICARDO DUARTE CAVAZZANI
ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)
AGRAVADO: ERASTO DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB SP271146)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. resolução do TEMA 1.050/STJ.
Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002634924v3 e do código CRC ef631b01.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5011015-28.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: RICARDO DUARTE CAVAZZANI
ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)
AGRAVADO: ERASTO DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA (OAB SP271146)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1194, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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