AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062046-92.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KLEITON FRANCIO |
ADVOGADO | : | SANDRO VOLPATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIP. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO MÊS EM QUESTÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado.
2. O montante apurado em cumprimento de sentença deve ser limitado às parcelas vencidas até o dia imediatamentamente anterior à DIP, com o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao mês em que ocorrer a implantação administrativa do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376635v11 e, se solicitado, do código CRC AEEAFA52. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 28/05/2018 14:24 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062046-92.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KLEITON FRANCIO |
ADVOGADO | : | SANDRO VOLPATO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - SC que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0001045-10.2016.8.24.0010.
Alega que a decisão é nula, porquanto não se manifestou a respeito de duas das três alegações formuladas, a saber: (1) necessidade de abatimento dos valores já recebidos a título de auxílio-doença deferido na esfera administrativa do montante devido por conta do benefício assistencial deferido nos autos, no mesmo período, uma vez que aquele possuía renda mensal superior a um salário-mínimo e os dois benefícios são inacumuláveis; e (2) limitação do valor devido na competência 05/2014 ao montante proporcional a 25 dias, uma vez que o benefício foi implantado com DIP em 26-05-2014.
Argumenta que, caso não reconhecida a nulidade da decisão e devolvidos os autos a origem, esta Corte se manifeste desde logo a respeito das alegações formuladas.
Recorre, finalmente, contra a rejeição de sua impugnação, no que toca à alegação de que devem ser descontados os valores relativos aos períodos em que o Agravado desempenhou atividade laboral.
O efeito suspensivo pretendido pelo INSS foi parcialmente deferido, apenas com relação ao valor referente a 06 dias de benefício (26 a 31/05/2014) que já foram adimplidos administrativamente e que integraram o cálculo dos valores exequendos exigidos pela parte autora (evento 4).
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 4):
Nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.
Quanto as impugnações do INSS, observa-se que, de fato, a decisão do magistrado a quo no cumprimento da sentença - evento 1, OUT7, pp. 22/23 - não analisou/afastou todas as impugnações levantada pelo INSS nas pp. 01/02. Também não supriu tal omissão nos embargos de declaração interpostos, por entender ausência de omissão a ser sanada, mantendo, assim, a decisão no que diz respeito ao pagamento dos atrasadas desde 17/11/2010.
Pois bem.
No caso, conforme se extrai dos autos, o título exequendo reconheceu o direito do segurado ao recebimento de benefício assistencial a contar de 17/11/2010, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de uma só vez, até a efetiva implantação do benefício, que ocorreu em 16/06/2014 (evento 1, OUT3, p. 21). Contudo, entre 26/07/2012 a 16/08/2012 e de 19/05/2013 a 31/10/2013, o autor da ação recebeu auxílios-doença concedido administrativamente com renda mensal maior (NB´s 552.505.442-2 e 601.885.656-9) - evento 1, OUT3, p. 15.
Desta forma, não resta dúvida de que, do crédito exequendo de parcelas vencidas do benefício assistencial devem ser descontados os valores já recebidos pelo segurado na via administrativa a título de auxílio-doença nos mencionados benefícios (realizado no cálculo desses autos), a exemplo dos precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (TRF4, AC 5038818-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)
Entretanto, ao contrário do que defende o INSS, essa compensação deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício assistencial concedido judicialmente, carecendo de amparo no título judicial em questão a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. Nesse sentido:
'CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO de valores devidos em BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA e na via judicial. honorários advocatícios. base de cálculo. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o 'valor da condenação' para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5007408-45.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)
'PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 4. Deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável. (TRF4, AC 5006086-70.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR I - Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento de benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber o que está previsto no julgado em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (...).' (TRF4, AC 0021198-66.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/06/2015)
Assim, a discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente pelo auxílio-doença com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial, conforme já referido, nada dispôs acerca do assunto.
Quanto ao pagamento integral da competência 04/2013, quando o correto, segundo defende o INSS, é o pagamento proporcional a 25 dias, porquanto a partir de 26/05/2014 o benefício foi implantado, entendo que, em análise superficial, merece respaldo o pedido do INSS.
Nesse passo, o que o INSS busca é o pagamento proporcional da competência 05/2014, e não da competência 04/2013, conforme informa. Isso porque a DIP do benefício assistencial foi em 26/05/2014, e no cálculo dos valores devidos, impugnados pelo INSS, o autor contemplou a competência 05/2014 de forma integral sem atentar que recebeu a contar de 26/05/2014 na via administrativa - evento 1, OUT5, p. 10 e OUT6, p. 06.
Com efeito, há excesso de execução nessa parte, eis que o autor inclui 06 dias de benefício (26 a 31/05/2014) que já foram adimplidos administrativamente.
Por fim, quando ao recebimento de salário em parte do período (evento 1, OUT3, pp. 16/17), é entendimento desta Corte que tal situação não obsta o recebimento do benefício, pois o autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento, como o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando em consideração que entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença venceram 33 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos. II. Evidenciada a incapacidade total e temporária da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo. III. Se A Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. IV. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. V. Majorados os honorários advocatícios. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015116-14.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. DESCONTOS DE PERÍODOS DE RETORNO AO LABOR OU DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTES COM A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. 4. É permitida a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período concomitante com o recebimento de benefícios previdenciários, exceto no caso de pensão por morte ou auxílio-acidente, considerada a natureza de ajuda de custo em prol do trabalhador em momento de dificuldade financeira, motivado pelo afastamento de atividade profissional remunerada. 5. O retorno ao trabalho, ou o desempenho de atividade remunerada, com a finalidade de garantir a própria subsistência, não obsta o direito do trabalhador à percepção do benefício previdenciário, no período correspondente, desde que reste cabalmente comprovada a incapacidade do segurado. 6. Restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pelo segurado, sendo consignada a parcial incapacidade em laudo pericial, via de regra, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deverá ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (22/10/2010), na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010424-69.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2017)
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido pelo INSS, apenas com relação ao valor referente a 06 dias de benefício (26 a 31/05/2014) que já foram adimplidos administrativamente e que integraram o cálculo dos valores exequendos exigidos pela parte autora.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376634v5 e, se solicitado, do código CRC 18218DE6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 28/05/2018 14:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062046-92.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00022434820178240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | KLEITON FRANCIO |
ADVOGADO | : | SANDRO VOLPATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406955v1 e, se solicitado, do código CRC 18127D41. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/05/2018 16:03 |
