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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. RESTABELECIMENTO. MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5046717-16....

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. RESTABELECIMENTO. MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. O cumprimento da sentença possibilita os atos práticos destinados apenas à realização das disposições previstas no título judicial. 2. Em matéria previdenciária, as alterações fáticas supervenientes ao trânsito em julgado podem, conforme o caso, ocasionar a redução dos efeitos da decisão transitada em julgado. 3. Alterado o quadro fático que deu origem às disposições do título, não há que se falar em nova pretensão à execução. Verificadas alterações fáticas, pode o INSS promover a revisão, observado o contraditório e a ampla defesa, de benefício decorrente de decisão transitada em julgado. 4. É inviável o pedido de cumprimento de sentença para restabelecer benefício cuja moldura fática tenha sido alterada após o trânsito em julgado. (TRF4, AC 5046717-16.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5046717-16.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: AMANDA ROLDAO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução de anterior título judicial.

A apelante alega que a sentença deve ser reformada. Defende que ajuizou anteriormente ação para a concessão de benefício assistencial e, após o trânsito em julgado da decisão favorável, o INSS promoveu o cancelamento da prestação assistencial. Como, segundo a apelante, não houve alteração no quadro fático, busca o impositivo cumprimento da anterior sentença transitada em julgado para que seja restabelecido o benefício.

É o breve relatório.

VOTO

O cumprimento da sentença possibilita os atos práticos destinados apenas à realização das disposições previstas no título judicial. Contudo, alterado o quadro fático que deu origem às disposições do título, não há que se falar em nova pretensão à execução.

Nesse exato sentido, aliás: "Permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação" (TRF4, AC 5004699-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020).

Em matéria previdenciária, as alterações fáticas supervenientes ao trânsito em julgado podem, conforme o caso, ocasionar a redução dos efeitos da decisão transitada. Admite-se, inclusive, a propositura de nova demanda já que não haverá plena identidade de ações.

No caso dos autos, buscou-se no processo originário a concessão de benefício assistencial. A sentença foi procedente e mantida em grau recursal. Aliás, vale a referência (e. 63, outro8).

Do exame do estudo social realizado em 24-07-2014 (ev. 3 - laudperi16), verifica-seque a família é composta por duas pessoas (autora: com 23 anos; e genitora: com 53 anos - ev. 3 -anexos pet4). A renda familiar provém da pensão de viuvez da genitora da autora, no valor de um salário mínimo, informando que a renda da lavoura varia muito, exemplificando que tem mês que sórecebe em torno de R$ 60,00 pela venda de aipim. Acrescentou a assistente social que a famíliapossui gastos mensais com o pagamento de gás (R$ 46,00), luz (R$ 30,00), alimentação (em tornode R$ 400,00). Além disso, em razão do tratamento que a autora realiza junto ao hospital em POA, e necessitando de consultas emergenciais acaba por ter que fazer consultas particulares no valor de R$120,00. Ao final relatou, ainda, a assistente social que 'em geral os parentes mais próximos é quemauxiliam o núcleo familiar de Amanda e, raramente os poucos amigos auxiliam-as.'.

Assim, e acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo -bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de hipossuficiência necessária à concessão do benefício.

Houve o trânsito em julgado em 31/07/2018 e a sentença foi executado com a implementação do benefício.

Contudo, em 01/02/2020, após o processo administrativo de revisão, houve o cancelamento do benefício pela autarquia previdenciária sob o argumento de alteração no quadro fático. Como se trata de benefício assistencial, o componente de inovação envolve o aumento da renda do grupo familiar que, segundo o INSS, superou o patamar legal (evento 63, out11).

A exequente, por sua vez, defende que não houve mudança, já que o quadro financeiro da família ainda é o mesmo. Para tanto, alega que a irmã da segurada não mais integra o núcleo familiar, ainda que tenha passado a perceber renda própria (e. 63, out10).

Nesse panorama, diferente do que alega a segurada, não vislumbro manutenção do quadro fático. Alterações no grupo familiar podem afetar diretamente o exame da renda para o benefício assistencial. Adicione-se que o estudo social que serviu de base para a decisão judicial anterior remonta a 2014, embora tenha havido trânsito em julgado tardio. É fato já demonstrado que a irmã integrava o núcleo familiar no exame originário da ação e, se não mais integra, há substancial alteração fática a afastar o cabimento da pretensão executória.

De fato, o restabelecimento de benefício indevidamente cancelado não se confunde com o ato de concessão. E verificadas alterações fáticas, pode o INSS promover a revisão, observado o contraditório e a ampla defesa. Caso haja discordância, cabe nova ação, agora para confrontar o ato de revisão. Mas não é viável a execução de decisão cujos efeitos já foram superados pela mudança da moldura fática.

Em razão disso, não vejo razões para alterar a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140217v6 e do código CRC 074cd2e3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/11/2020, às 10:19:34


5046717-16.2017.4.04.9999
40002140217.V6


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5046717-16.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: AMANDA ROLDAO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. RESTABELECIMENTO. MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.

1. O cumprimento da sentença possibilita os atos práticos destinados apenas à realização das disposições previstas no título judicial.

2. Em matéria previdenciária, as alterações fáticas supervenientes ao trânsito em julgado podem, conforme o caso, ocasionar a redução dos efeitos da decisão transitada em julgado.

3. Alterado o quadro fático que deu origem às disposições do título, não há que se falar em nova pretensão à execução. Verificadas alterações fáticas, pode o INSS promover a revisão, observado o contraditório e a ampla defesa, de benefício decorrente de decisão transitada em julgado.

4. É inviável o pedido de cumprimento de sentença para restabelecer benefício cuja moldura fática tenha sido alterada após o trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140218v3 e do código CRC fb444dec.Informações adicionais da assinatura:
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5046717-16.2017.4.04.9999
40002140218 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5046717-16.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: AMANDA ROLDAO DA SILVA

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:19.

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