AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006893-40.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAQUIM GOMES MOREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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: | CARLOS BERKENBROCK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO.
1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado".
2. Por via de consequência, ressalvado entendimento pessoal quanto à matéria, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças correspondentes, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, por ser desnecessário intimar a entidade de previdência complementar para fornecer dados relativos à complementação, eis que as diferenças executadas são calculadas sobre os valores pagos pela autarquia previdenciária e não por aqueles alcançados pela PETROS.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser utilizado o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006893-40.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAQUIM GOMES MOREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor impugnado.
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois reiteradamente solicitou fossem intimados o agravado e a PETROS para que fornecessem os valores pagos pela entidade de previdência complementar, para apuração do montante devido. Pede a anulação da decisão.
No mérito, afirma que a obrigação é inexigível por falta de interesse de agir, tendo em vista que, por se tratar de benefício complementado, as diferenças ora cobradas já foram adimplidas pela entidade de previdência complementar.
Aduz, também, que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Por fim, alega que o índice de atualização monetária deve ser a TR, haja vista não ter se encerrado o julgamento do Tema 810 no STF.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
VOTO
Nos casos em que o benefício do segurado é complemementado por entidade de previdência complementar, vinha entendendo não haver interesse processual do autor para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicado, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
Isso porque o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a PETROS e não o autor.
Daí não decorre que o autor não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a PETROS. Eventual impossibilidade de a PETROS pagar a complementação, por exemplo, não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. Presente, pois, o interesse na revisão da renda mensal em manutenção.
O que eu não vinha admitindo, por interpretar que constituiria enriquecimento sem causa, era a execução de valores que, de fato, já foram recebidos. Se a questão é quem deveria ter pago, deveria então ser resolvida entre INSS e PETROS, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício, tendo em conta que o segurado não foi prejudicado no pagamento efetivo do valor de aposentadoria, considerando-se o seu total.
Em tais condições, embora reconhecesse o direito de ter o valor da renda mensal revisado, vinha manifestando o entendimento de que o autor não teria interesse processual na execução de valores que já recebeu.
Contudo, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IAC 5051417-59.2017.4.04.0000, decidiu em sentido contrário, consoante ementa que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
Por tais razões, vinculada ao precedente em referência, reconheço que a decisão agravada está alinhada ao entendimento da Corte quanto ao ponto, razão pela qual deve ser mantida.
Em vista disso, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista ser desnecessário intimar a PETROS para fornecer dados relativos à complementação, eis que as diferenças ora executadas são calculadas sobre os valores pagos pela autarquia previdenciária e não por aqueles alcançados pela entidade de previdência complementar.
Honorários advocatícios no cumprimento de sentença
Cabem honorários advocatícios também em sede de cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 85, § 1° (São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente) c/c § 7º (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Desprovido o recurso também quanto ao ponto.
Correção monetária
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
No caso concreto, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação.
No voto condutor do acórdão do processo de conhecimento, restou diferida para a fase de cumprimento do julgado a escolha, em definitivo, do índice de correção a ser utilizado na atualização das parcelas vencidas.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
(grifei)
Veja-se que não houve determinação de que se aguarde pronunciamento definitivo da Corte Maior, mas tão somente que a decisão do índice de atualização seja tomada após o julgamento da questão pelo STF, o que já ocorreu, porquanto eventuais recursos dele interpostos não serão dotados de efeito suspensivo, ainda que versem sobre a modulação dos efeitos da decisão.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado no cumprimento de sentença, deve ser utilizado o INPC para esse desiderato.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a decisão foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §1º, §3º, I, §§7º e 14 do CPC/2015, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apontado pelo INSS como excessivo.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% do valor controvertido, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006893-40.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50010754820124047201
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAQUIM GOMES MOREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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