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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. TRF4. 5006609-03.2021.4.04....

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. A concessão judicial de benefício por incapacidade não constitui óbice à posterior cessação administrativa embasada em elementos que atestem a recuperação da capacidade laborativa. (TRF4 5006609-03.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006609-03.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIS OTAVIO GABRIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença e revogou determinação de implantação de benefício por incapacidade.

Argumenta a parte autora, em síntese, que a cessação do benefício pelo INSS contraria o título judicial formado nos presentes autos, o qual exigiria reabilitação. Pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito ao benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da decisão como razões de decidir, in verbis:

2. Analisando-se os autos, verifica-se que foi prolatada em 16/05/2014, sentença determinando a concessão de auxílio-doença a LUIS OTÁVIO GABRIEL, a contar de 25/07/2011. Embora não tenha constado do dispositivo da sentença, constou da fundamentação que o benefício deveria ser mantido até reabilitação, a qual, caso infrutífera, deveria conduzir à concessão da aposentadoria por invalidez. Embora essa última parte não tenha feito coisa julgada, deve ser utilizada para interpretação do julgado, na forma do art. 489, § 3.º, do CPC. Em 23/05/2018, foi o exequente submetido à perícia administrativa, cuja conclusão foi a que segue:

A concessão judicial de benefício por incapacidade não obsta a posterior cessação administrativa embasada em perícia judicial que constate a recuperação da capacidade laborativa, caso dos autos.

História: Exame Físico: Segurado com 30 anos, refere ser auxiliar geral, refere que trabalhava na area admistrativa em empresa. Relata ser portador de palisia cerebral, com sequelas em quadril e MMII. Relata que em empresa , apos mudança de "gerencia" , foi clocado em função não compativel. Atestado de Dr Marcel Shudi CRM 20951 dodia 10/05/2018 referindo paresia de MSE e MIE, incapacidade irreversivel . CID G800, M256, M541.

Considerações: Requerente com 30 anos, vinculo em empresa como " deficiente fisico ", sequelas de paralisia infantil em quadril e MMII. Encotra-se incapaz para atividade braçal e de sobrecarga, porem não como auxiliar de escritorio, atividade para o qual afirma ter sido contratado. DCB patra hoje.

O benefício foi, então, cessado, ante a constatação da capacidade.

Inconformado, o exequente propôs ação n.º 0002512-37.2018.8.16.0055, em 11/10/2018, pleiteando "A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, auxílio-doença (ou acidentário), ou, ainda, auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento".

Naqueles autos, foi realizada perícia, juntada em 21/03/2019, com as seguintes conclusões:

Passo a concluir: 1. Sobre a coluna lombar: Apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas. Os exames complementares, RX e RMN, estão sem alterações. ASSIM, referente à coluna lombar, motivo do seu afastamento por 7 anos, está APTO para seu trabalho e vida independente, desde 23/05/18, quando recebeu alta do INSS.

2. Sobre as sequelas da paralisia cerebral (PC): Apresenta alterações motoras nos membros inferiores. Os membros superiores são normais. ASSIM, poderá continuar trabalhando e ocupando vaga para portadores de necessidades especiais.

(...)

PORTANTO, diante do exposto, RATIFICO a inteira conclusão do laudo pericial:

- referente à coluna lombar, o autor é APTO para seu trabalho;

- sobre sequelas de paralisia cerebral, encontra-se APTO para continuar ocupando vaga para portadores de necessidades especiais.

(mov. 57.1 dos autos n.º 0002512-37.2018.8.16.0055)

Em 05/08/2019, o exequente, sem nada mencionar a respeito dos autos n.º 0002512-37.2018.8.16.0055, pediu o desarquivamento destes autos e o cumprimento da sentença, como se a cessação administrativa do benefício não estivesse sendo discutida judicialmente, em outros autos, nos quais inclusive já houvera perícia judicial atestando a capacidade.

Nesse contexto, considerando-se que claramente não houve qualquer violação à sentença destes autos, uma vez que a cessação do benefício deu-se em razão de perícia médica que atestou a capacidade laboral do exequente, sem olvidar o fato de que a própria cessação está sendo discutida judicialmente em outros autos - nos quais perícia judicial já atestou a referida capacidade laboral -, não há outra solução senão a de, saneando este feito, (a) indeferir o pedido de cumprimento de sentença, (b) revogar a anterior determinação de implantação do benefício e pagamento de valores e (c) extinguir o cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos.

A concessão judicial de benefício por incapacidade não constitui óbice à posterior cessação administrativa embasada em elementos que atestem a recuperação da capacidade laborativa. A discussão sobre o mérito da cessação deve se dar no novo processo já movido pela parte autora.

Rejeito, portanto, o apelo.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038650v2 e do código CRC bab7c8f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:38:53


5006609-03.2021.4.04.9999
40003038650.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006609-03.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIS OTAVIO GABRIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE.

A concessão judicial de benefício por incapacidade não constitui óbice à posterior cessação administrativa embasada em elementos que atestem a recuperação da capacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038651v4 e do código CRC 16311a56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:38:53


5006609-03.2021.4.04.9999
40003038651 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006609-03.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUIS OTAVIO GABRIEL

ADVOGADO: PATRICIA SCANDOLO MANO LOPES (OAB PR039137)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

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