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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006609-03.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LUIS OTAVIO GABRIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença e revogou determinação de implantação de benefício por incapacidade.
Argumenta a parte autora, em síntese, que a cessação do benefício pelo INSS contraria o título judicial formado nos presentes autos, o qual exigiria reabilitação. Pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito ao benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da decisão como razões de decidir, in verbis:
2. Analisando-se os autos, verifica-se que foi prolatada em 16/05/2014, sentença determinando a concessão de auxílio-doença a LUIS OTÁVIO GABRIEL, a contar de 25/07/2011. Embora não tenha constado do dispositivo da sentença, constou da fundamentação que o benefício deveria ser mantido até reabilitação, a qual, caso infrutífera, deveria conduzir à concessão da aposentadoria por invalidez. Embora essa última parte não tenha feito coisa julgada, deve ser utilizada para interpretação do julgado, na forma do art. 489, § 3.º, do CPC. Em 23/05/2018, foi o exequente submetido à perícia administrativa, cuja conclusão foi a que segue:
A concessão judicial de benefício por incapacidade não obsta a posterior cessação administrativa embasada em perícia judicial que constate a recuperação da capacidade laborativa, caso dos autos.
História: Exame Físico: Segurado com 30 anos, refere ser auxiliar geral, refere que trabalhava na area admistrativa em empresa. Relata ser portador de palisia cerebral, com sequelas em quadril e MMII. Relata que em empresa , apos mudança de "gerencia" , foi clocado em função não compativel. Atestado de Dr Marcel Shudi CRM 20951 dodia 10/05/2018 referindo paresia de MSE e MIE, incapacidade irreversivel . CID G800, M256, M541.
Considerações: Requerente com 30 anos, vinculo em empresa como " deficiente fisico ", sequelas de paralisia infantil em quadril e MMII. Encotra-se incapaz para atividade braçal e de sobrecarga, porem não como auxiliar de escritorio, atividade para o qual afirma ter sido contratado. DCB patra hoje.
O benefício foi, então, cessado, ante a constatação da capacidade.
Inconformado, o exequente propôs ação n.º 0002512-37.2018.8.16.0055, em 11/10/2018, pleiteando "A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, auxílio-doença (ou acidentário), ou, ainda, auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento".
Naqueles autos, foi realizada perícia, juntada em 21/03/2019, com as seguintes conclusões:
Passo a concluir: 1. Sobre a coluna lombar: Apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas. Os exames complementares, RX e RMN, estão sem alterações. ASSIM, referente à coluna lombar, motivo do seu afastamento por 7 anos, está APTO para seu trabalho e vida independente, desde 23/05/18, quando recebeu alta do INSS.
2. Sobre as sequelas da paralisia cerebral (PC): Apresenta alterações motoras nos membros inferiores. Os membros superiores são normais. ASSIM, poderá continuar trabalhando e ocupando vaga para portadores de necessidades especiais.
(...)
PORTANTO, diante do exposto, RATIFICO a inteira conclusão do laudo pericial:
- referente à coluna lombar, o autor é APTO para seu trabalho;
- sobre sequelas de paralisia cerebral, encontra-se APTO para continuar ocupando vaga para portadores de necessidades especiais.
(mov. 57.1 dos autos n.º 0002512-37.2018.8.16.0055)
Em 05/08/2019, o exequente, sem nada mencionar a respeito dos autos n.º 0002512-37.2018.8.16.0055, pediu o desarquivamento destes autos e o cumprimento da sentença, como se a cessação administrativa do benefício não estivesse sendo discutida judicialmente, em outros autos, nos quais inclusive já houvera perícia judicial atestando a capacidade.
Nesse contexto, considerando-se que claramente não houve qualquer violação à sentença destes autos, uma vez que a cessação do benefício deu-se em razão de perícia médica que atestou a capacidade laboral do exequente, sem olvidar o fato de que a própria cessação está sendo discutida judicialmente em outros autos - nos quais perícia judicial já atestou a referida capacidade laboral -, não há outra solução senão a de, saneando este feito, (a) indeferir o pedido de cumprimento de sentença, (b) revogar a anterior determinação de implantação do benefício e pagamento de valores e (c) extinguir o cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos.
A concessão judicial de benefício por incapacidade não constitui óbice à posterior cessação administrativa embasada em elementos que atestem a recuperação da capacidade laborativa. A discussão sobre o mérito da cessação deve se dar no novo processo já movido pela parte autora.
Rejeito, portanto, o apelo.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038650v2 e do código CRC bab7c8f4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006609-03.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LUIS OTAVIO GABRIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE.
A concessão judicial de benefício por incapacidade não constitui óbice à posterior cessação administrativa embasada em elementos que atestem a recuperação da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006609-03.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LUIS OTAVIO GABRIEL
ADVOGADO: PATRICIA SCANDOLO MANO LOPES (OAB PR039137)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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