Agravo de Instrumento Nº 5047203-54.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON MARTINS CARNEIRO
ADVOGADO: IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA (OAB DF018037)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença na qual foi indeferido o pedido de inclusão dos dados cadastrais da parte executada no sistema SERASAJUD, nos seguintes termos:
1. A inclusão do nome do devedor junto aos cadastros de inadimplentes é medida que pode ser providenciada pela própria parte credora, cabendo a intervenção judicial apenas nos casos em que a parte credora comprovar a dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. A medida prevista no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução. Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5034496-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 10/09/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, §3º, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. As disposições do § 3º do art. 782 do CPC preveem uma faculdade do juízo da execução e não uma imposição. 2. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. 3. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5022094-38.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/09/2019)
2. Assim, autorizo a Advocacia Geral da União – AGU a proceder à inclusão do nome do(a) executado(a junto à SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
2.1. Atente-se que ocorrendo uma das hipóteses previstas no artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil, a Autarquia deverá proceder imediatamente à baixa da restrição.
Intime-se.
Requer o INSS a reforma da decisão, determinando-se a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD. Afirma que esgotou as possibilidades de localização de bens em nome do devedor. Sustenta que, conforme recente decisão do STJ, a utilização do SERASAJUD se insere no interesse da justiça.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 10).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
O cumprimento de sentença diz respeito a julgamento transitado em julgado em 27/11/2017, no qual foi negado provimento ao recurso da parte autora e dado provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para afastar a possibilidade de desaposentação.
Na sentença havia sido reconhecido o direito do autor a renunciar ao benefício de aposentadoria que recebe para obter a concessão de nova aposentadoria no RGPS a partir do ajuizamento, condicionada à devolução de todos os proventos recebidos até o ajuizamento, sobre os quais incidirão os índices de correção monetária na forma da fundamentação.
A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito conforme requerido pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do valor total da execução sofrer acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Diante da citação da parte executada e da inexistência de pagamento voluntário do débito, foi determinada pelo juízo de origem primeiramente, a penhora de eventuais depósitos ou aplicações em instituições financeiras pelo Sistema BACENJUD, nos termos do art. 854 do CPC e, resultando ineficaz a diligência restou desde logo deferido o pedido de consulta ao sistema RENAJUD e, sucessivamente, caso ineficaz a medida, a consulta ao sistema INFOJUD.
Todavia, todas as diligências promovidas para o adimplemento do débito restaram infrutíferas (eventos 65, 69, 70 e 72).
Postulou, então, a autarquia, a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes, em especial o SERASA, mediante utilização da ferramenta SERASAJUD ou via ofício, a ser expedido pela Secretaria do Juízo.
O pedido de inclusão foi indeferido, por entender o juízo a quo que "a inclusão do nome do devedor junto aos cadastros de inadimplentes é medida que pode ser providenciada pela própria parte credora, cabendo a intervenção judicial apenas nos casos em que a parte credora comprovar a dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo."
O sistema SERASAJUD foi implantado mediante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, entre a Serasa Experian e o CNJ, visando reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, o que se aplica a processos com pedido de recebimento de valor devido pelo executado baseado em título judicial transitado em julgado, como in casu.
Ocorre que, como bem ponderado pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no julgamento do AI 5020346-68.2019.4.04.0000:
Tratando-se de recebimento indevido de benefício previdenciário, se, de um lado, poderia o Juízo a quo implementar a medida, é bem verdade, por outro lado que tal providência é uma faculdade processual, a ser avaliada conforme o prudente arbítrio do julgador, conforme, inclusive, referido pelo julgador a quo, que assim dispôs: A redação do § 3º do art. 782 do CPC deixa claro que não se trata de direito líquido e certo da parte credora a decisão favorável do magistrado."
Ou seja, o legislador não estabeleceu uma inscrição obrigatória, submetendo a prudente análise judicial, caso a caso, se a restrição deve ser aplicada.
Isso tem sua razão de ser porque a inscrição em cadastros de inadimplentes se revela meio de coerção ao pagamento da dívida especialmente destinado a evitar manobras do devedor, com o fim de não efetuar a quitação do crédito. [...]
Ademais, pode o próprio credor providenciar a efetivação da medida, de sorte intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios.
Portanto, só caberá a intervenção judicial se for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade do credor de inscrever o devedor nos cadastros por seus próprios meios.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL. Em execução fiscal a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5013459-05.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2018),
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO. 1. A medida prevista no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução, somente sendo cabível a intervenção judicial se comprovada dificuldade ou impossibilidade de a parte credora providenciar, por seus próprios meios, a inclusão do nome do devedor junto aos cadastros de inadimplentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023809-18.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Em execução referente a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. 2. No que se refere à inclusão no CNIB, o referido registro diz respeito às hipóteses de decretação judicial de indisponibilidade de bens, o que não é o caso de uma simples execução cível como a presente. (TRF4, AG 5031982-65.2018.4.04.0000/SC, Relator Celso Kipper, julgado em 20-03-19).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INAPLICABILIDADE. A redação do § 3º do art. 782 do CPC deixa claro que o Juiz, a requerimento da parte, “pode” determinar a inscrição do devedor no cadastro de inadimplementes, não havendo uma imposição legal. "No que se refere à inclusão no CNIB, o referido registro diz respeito às hipóteses de decretação judicial de indisponibilidade de bens, o que não é o caso de uma simples execução cível." (AI nº 5031982-65.2018.4.04.0000/SC, Relator Celso Kipper, julgado em 20-03-19). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020346-68.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2019)
Nesse contexto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001817683v5 e do código CRC 533b4aee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/6/2020, às 22:10:51
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Agravo de Instrumento Nº 5047203-54.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON MARTINS CARNEIRO
ADVOGADO: IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA (OAB DF018037)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD.
Só caberá a intervenção judicial se for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade do credor de inscrever o nome do executado em cadastros de inadimplentes por seus próprios meios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001817684v5 e do código CRC 66d2c80e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5047203-54.2019.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON MARTINS CARNEIRO
ADVOGADO: IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA (OAB DF018037)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 05/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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