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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA, ADEQUAÇÃO AO JULGADO. TRF4. 5029912-02.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA, ADEQUAÇÃO AO JULGADO. O valor apurado pela Contadoria do Juízo encontra-se adequado aos parâmetros da decisão exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado e não apuram valor superior ao executado. (TRF4, AG 5029912-02.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029912-02.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 162, DESPADEC1 na origem):

Rejeito a impugnação do INSS ao cálculo da Contadoria (evento 160, PET1), uma vez que ele foi elaborado em consonância com os parâmetros estabelecidos na decisão do evento 146, DESPADEC1, atualmente preclusa.

Diante do exposto, homologo o cálculo da Contadoria (evento 154, CALC1), de acordo com o qual a execução deverá prosseguir.

Sucumbente em sua impugnação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre a diferença entre os valores apurados pela Contadoria e aqueles reconhecidos como devidos pelo INSS (evento 129, OUT2).

Intimem-se.

Com a preclusão desta decisão, requisitem-se os valores devidos, conforme o cálculo da Contadoria.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada implica julgamento extra petita, na medida em que homologa o cálculo elaborada pela Contadoria Judicial que apurou valor superior àquele originalmente postulado pelo credor, em ofensa ao art. 492 do CPC.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública por iniciativa da parte credora diante da expressa manifestação da Autarquia em não apresentar a execução invertida (evento 121, PET1 na origem).

Destaque-se, inicialmente, que a segurada optou por permanecer recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, no curso da presente ação, e concomitantemente postulou a exicução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, desde a DER (08/03/2017) até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa (29/10/2018), conforme a tese jurídia fixada no Tema 1018 do STJ.

Apresentados os cálculos das diferenças (evento 124, CALC2), foi o INSS intimado para fins do art. 535 do CPC, sobrevindo impugnação (evento 129, IMPUGNA1). Insurgiu-se a Autarquia acerca da RMI utilizada pela agravada, o índice de correção monetária empregado, e os valores atribuídos a título de honorários de sucumbência.

Intimada da impugnação, a credora retificou sua conta anexando novo cálculo (evento 133, CALC2 e evento 133, CALC3).

Em razão da divergência entre os cálculos das partes, o MMº Juiz Singular determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial que solicitou instrução do Juízo acerca da inclusão ou não, na base de cálculo dos honorários de sucumbência, do período de 30/10/2018 (data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso) até 24/11/2021 (data do acórdão).

Sobreveio decisão no seguinte sentido (evento 146, DESPADEC1):

Sobre os honorários, a sentença inicialmente definiu (evento nº 78, sent1): “condeno a parte autora, por sua sucumbência majoritária (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG”.

Em sede de embargos declaratórios esse entendimento foi modificado (evento nº 84, sent1): “face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG; e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ);”.

A Corte Regional alterou o entendimento de primeira instância: “fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 70% em desfavor do INSS e 30% em desfavor da parte autora, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.” (evento nº 7 da apelação, relvoto1).

Assim situada a questão, deverá a Contadoria Judicial, em respeito à coisa julgada, adotar como base de cálculo as parcelas vencidas até a data do Acórdão.

Impositiva, ainda, a inclusão na base de cálculo do período de 30/10/2018 (concessão administrativa de benefício previdenciário mais benéfico) até 24/11/2021 (data do Acórdão), na esteira do entendimento do TRF/4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ. INCLUSÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ 1050. 1. Tratando-se de decisão interlocutória prolatada em fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa. 3. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema STJ 1050). (TRF4, AG 5053762-90.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022)

Isso posto, retornem os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em conformidade com a decisão do evento nº 135, despadec1.

Intimem-se. Prossiga-se.

Preclusa a decisão, na medida em que não houve a interposição de qualquer recurso, os autos retornaram à Contadoria que confeccionou cálculo (evento 154, CALC1), conforme os parâmetros estabelecidos na decisão do evento 146.

Intimadas as partes, a credora anuiu com os cálculos judiciais (evento 159, PET1) e o INSS limitou-se a reiterar os termos da sua impugnação (evento 160, PET1).

Dando seguimento, a impugnação do INSS ao cálculo da Contadoria foi rejeitada pela decisão agravada que homologou a conta do órgão de assessoramento (evento 162, DESPADEC1).

Pois bem, ao contrário do que alega o recorrente, não há se falar em ofensa ao art. 492 do CPC, tampouco em decisão extra petita, uma vez que o cálculo homologado não se encontra superior àquele apresentado pela credora.

Não obstante a conta inicial ter apresentado um valor total de R$ 44.965,93 (evento 124, CALC2), foi posteriormente retificada para R$ 48.635,67 (evento 133, CALC2 e evento 133, CALC3), cujos valores e critérios foram objeto de decisão que já se encontra preclusa (evento 146, DESPADEC1).

Assim, o valor apurado pela Contadoria do Juízo (R$ 48.493,07 - evento 154, CALC1) encontra-se adequado aos parâmetros da decisão exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado e não apuram valor superior ao executado.

Nesse cenário, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Prequestionamento

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478191v8 e do código CRC 66c94ab9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:41:6


5029912-02.2023.4.04.0000
40004478191.V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029912-02.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. cálculo da contadoria, adequação ao julgado.

O​​​​​ valor apurado pela Contadoria do Juízo encontra-se adequado aos parâmetros da decisão exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado e não apuram valor superior ao executado.​​​​​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478192v3 e do código CRC 78b367c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:41:6


5029912-02.2023.4.04.0000
40004478192 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5029912-02.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT

ADVOGADO(A): CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:54.

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