Agravo de Instrumento Nº 5029912-02.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos (
na origem):Rejeito a impugnação do INSS ao cálculo da Contadoria (
), uma vez que ele foi elaborado em consonância com os parâmetros estabelecidos na decisão do , atualmente preclusa.Diante do exposto, homologo o cálculo da Contadoria (
), de acordo com o qual a execução deverá prosseguir.Sucumbente em sua impugnação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre a diferença entre os valores apurados pela Contadoria e aqueles reconhecidos como devidos pelo INSS (
).Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão, requisitem-se os valores devidos, conforme o cálculo da Contadoria.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada implica julgamento extra petita, na medida em que homologa o cálculo elaborada pela Contadoria Judicial que apurou valor superior àquele originalmente postulado pelo credor, em ofensa ao art. 492 do CPC.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões (
), vieram os autos para julgamento.É o relatório.
VOTO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública por iniciativa da parte credora diante da expressa manifestação da Autarquia em não apresentar a execução invertida (
na origem).Destaque-se, inicialmente, que a segurada optou por permanecer recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, no curso da presente ação, e concomitantemente postulou a exicução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, desde a DER (08/03/2017) até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa (29/10/2018), conforme a tese jurídia fixada no Tema 1018 do STJ.
Apresentados os cálculos das diferenças (
), foi o INSS intimado para fins do art. 535 do CPC, sobrevindo impugnação ( ). Insurgiu-se a Autarquia acerca da RMI utilizada pela agravada, o índice de correção monetária empregado, e os valores atribuídos a título de honorários de sucumbência.Intimada da impugnação, a credora retificou sua conta anexando novo cálculo (
e ).Em razão da divergência entre os cálculos das partes, o MMº Juiz Singular determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial que solicitou instrução do Juízo acerca da inclusão ou não, na base de cálculo dos honorários de sucumbência, do período de 30/10/2018 (data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso) até 24/11/2021 (data do acórdão).
Sobreveio decisão no seguinte sentido (
):Sobre os honorários, a sentença inicialmente definiu (evento nº 78, sent1): “condeno a parte autora, por sua sucumbência majoritária (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG”.
Em sede de embargos declaratórios esse entendimento foi modificado (evento nº 84, sent1): “face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG; e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ);”.
A Corte Regional alterou o entendimento de primeira instância: “fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 70% em desfavor do INSS e 30% em desfavor da parte autora, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.” (evento nº 7 da apelação, relvoto1).
Assim situada a questão, deverá a Contadoria Judicial, em respeito à coisa julgada, adotar como base de cálculo as parcelas vencidas até a data do Acórdão.
Impositiva, ainda, a inclusão na base de cálculo do período de 30/10/2018 (concessão administrativa de benefício previdenciário mais benéfico) até 24/11/2021 (data do Acórdão), na esteira do entendimento do TRF/4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ. INCLUSÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ 1050. 1. Tratando-se de decisão interlocutória prolatada em fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa. 3. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema STJ 1050). (TRF4, AG 5053762-90.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022)
Isso posto, retornem os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em conformidade com a decisão do evento nº 135, despadec1.
Intimem-se. Prossiga-se.
Preclusa a decisão, na medida em que não houve a interposição de qualquer recurso, os autos retornaram à Contadoria que confeccionou cálculo (
), conforme os parâmetros estabelecidos na decisão do evento 146.Intimadas as partes, a credora anuiu com os cálculos judiciais (
) e o INSS limitou-se a reiterar os termos da sua impugnação ( ).Dando seguimento, a impugnação do INSS ao cálculo da Contadoria foi rejeitada pela decisão agravada que homologou a conta do órgão de assessoramento (
).Pois bem, ao contrário do que alega o recorrente, não há se falar em ofensa ao art. 492 do CPC, tampouco em decisão extra petita, uma vez que o cálculo homologado não se encontra superior àquele apresentado pela credora.
Não obstante a conta inicial ter apresentado um valor total de R$ 44.965,93 (
), foi posteriormente retificada para R$ 48.635,67 ( e ), cujos valores e critérios foram objeto de decisão que já se encontra preclusa ( ).Assim, o valor apurado pela Contadoria do Juízo (R$ 48.493,07 -
) encontra-se adequado aos parâmetros da decisão exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado e não apuram valor superior ao executado.Nesse cenário, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Prequestionamento
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029912-02.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. cálculo da contadoria, adequação ao julgado.
O valor apurado pela Contadoria do Juízo encontra-se adequado aos parâmetros da decisão exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado e não apuram valor superior ao executado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5029912-02.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLGA DOS SANTOS SCHEIDT
ADVOGADO(A): CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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