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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO NA CTPS. PREVALÊNCIA. TRF4. 5025856-28.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO NA CTPS. PREVALÊNCIA. Uma vez que a decisão exequenda determinou que "frente à prova dos autos, tenho por comprovado o tempo de serviço prestado pela autora nos referido interregnos, devendo ser averbados e computados para todos os efeitos legais", as anotações lançadas na CTPS prevalecem, juris tantum, também quanto aos valores dos salários de contribuição, os quais, por conseguinte, devem ser computados no cálculo da RMI do benefício da autora. (TRF4, AG 5025856-28.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025856-28.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: CARMEN LUCIA STEIN

ADVOGADO: TASIANE LAIS MARTINI MACHADO (OAB RS116598)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

Neste processo, o INSS foi condenado à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte exequente e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

A parte exequente se insurge contra a forma de apuração da RMI do benefício, questionando os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo referente ao período de 07/1995 a 02/2006:

[...]

Excelência, da análise do cálculo anexo pode-se verificar que a parte autora faz jus a uma RMI muito maior do que a implantada pela autarquia ré.

Veja-se que o erro consiste nos salários de contribuições utilizados no período básico de cálculo (PBC) referentes ao período de 07/1995 a 02/2006, uma vez que a autarquia, erroneamente, utilizou base de cálculo de 01 (um) salário mínimo, o que diverge das informações constantes na CTPS da demandante no período, cujas remunerações durante o contrato de trabalho sempre foram acima do teto de contribuição da previdência.

[...]

No caso, contudo, não houve a discussão dessa questão na fase de conhecimento.

Embora inegável que a revisão dos elementos de cálculo do valor do benefício produza reflexos nos valores devidos neste processo, essa revisão deverá ser requerida administrativamente, ou, se necessário, na via judicial, em ação própria.

Veja-se, a esse respeito, que o artigo 29-A, § 2º da Lei nº 8.213/91 estabelece que "O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS".

A determinação de revisão da forma de apuração da RMI neste feito extrapola os limites em que proposta a lide, sobretudo à vista de que este processo já se encontra na fase de execução.

Nada impede, ademais, que esta execução seja sobrestada, a fim de que a parte exequente requeira administrativamente a revisão da RMI, mediante a retificação das informações constantes do CNIS.

Face ao exposto, indefiro o pedido da parte exequente.

Intimem-se, inclusive a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga se possui interesse no sobrestamento deste processo a fim de que seja requerida administrativamente a revisão da RMI.

A agravante alega, em suma, que o período em questão foi objeto de reconhecimento na fase cognitiva, devendo ser considerado no cálculo da RMI, mesmo se não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A sentença exequenda referiu constar na CTPS a anotação do vínculo empregatício com a empresa Atlântida Hotéis e Turismo S.A. no período de 01/07/1995 a 28/02/2006 (Evento 1, CTPS6, Página 6), ponderando que tal documentação constitui "início de prova da relação de emprego, e, consequentemente, da vinculação do trabalhador com a Previdência Social, devendo, por isso, ser consideradas na seara previdenciária, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço do segurado." Deixou claro que, "sem prova da existência de burla à legislação trabalhista, a cargo do INSS, devem elas ser consideradas para fins de carência e/ou tempo de serviço, ainda que não constem registradas no CNIS, ou que no respectivo período não tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias, visto que a obrigação de descontar e arrecadar a contribuição previdenciária do segurado empregado não incumbe a ele, mas ao seu empregador." Para concluir, asseverou que "frente à prova dos autos, tenho por comprovado o tempo de serviço prestado pela autora nos referido interregnos, devendo ser averbados e computados para todos os efeitos legais."

Conquanto tais assertivas tenham decorrido imediatamente da pretensão pelo reconhecimento do tempo de contribuição sonegado pelo INSS na via administrativa, não há como negar que há uma decorrência lógica no sentido de que também a anotação relativamente ao respectivo valor do salário de contribuição deva ser levado em consideração, não obstante haver divergência no CNIS, em que consta ter a autora trabalhado na empresa Altândida Hotéis e Turismo S.A. como empregada no período de 01/01/1986 a 06/1995, voltando a trabalhar na mesma empresa somente em 01/06/2005 até 28/02/2006, mas aí então como "contribuinte individual".

De qualquer forma, como as anotações lançadas na CTPS estão sem rasuras, prevalecem, evidententente que juris tantum, também quanto aos valores dos salários de contribuição, os quais, por conseguinte, devem ser computados no cálculo da RMI do benefício da autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002093819v3 e do código CRC cade3b24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 17:5:57


5025856-28.2020.4.04.0000
40002093819.V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025856-28.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: CARMEN LUCIA STEIN

ADVOGADO: TASIANE LAIS MARTINI MACHADO (OAB RS116598)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. cálculo da rmi. anotação na ctps. prevalência.

Uma vez que a decisão exequenda determinou que "frente à prova dos autos, tenho por comprovado o tempo de serviço prestado pela autora nos referido interregnos, devendo ser averbados e computados para todos os efeitos legais", as anotações lançadas na CTPS prevalecem, juris tantum, também quanto aos valores dos salários de contribuição, os quais, por conseguinte, devem ser computados no cálculo da RMI do benefício da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002093820v3 e do código CRC ef50ba4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 17:5:57


5025856-28.2020.4.04.0000
40002093820 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5025856-28.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: CARMEN LUCIA STEIN

ADVOGADO: TASIANE LAIS MARTINI MACHADO (OAB RS116598)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 684, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:05.

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