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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1050 STJ. TRF4. 5001...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1050 STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. Cabe ao Juízo dirimir os conflitos relacionados ao cumprimento do título judicial, e tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da Lei 9.876/99, o autor tem direito à soma das contribuições recolhidas nos períodos em que exerceu atividades concomitantes, consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do citado Tema Repetitivo nº 1070. 3. A ausência de disposição expressa pelo título judicial sobre a forma de cômputo dos salários de contribuição em períodos de atividades concomitantes não impede que a questão venha a ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, consoante os princípios da economia processual e da efetividade da prestação judicial, não se justificando a exigibilidade de ajuizamento de ação própria para tal finalidade. 4. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (Tema 1050 STJ) (TRF4, AC 5001445-88.2012.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001445-88.2012.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JANE DA ROSA MOTTA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CACENOTE (OAB RS029173)

ADVOGADO(A): FÁTIMA REGINA CACENOTE COPETTI (OAB RS050355)

ADVOGADO(A): Geri Oilson Copetti (OAB RS050335)

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SEGATTO (OAB RS045481)

ADVOGADO(A): GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO (OAB RS080882)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da decisão que, em cumprimento de sentença (evento 129, DESPADEC1), rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes, acolhendo a impugnação do INSS e reconheceu o excesso alegado, declarando que não há parcelas vencidas a serem pagas à parte autora, por considerar que a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes não integra o objeto dos autos (evento 116, DESPADEC1).

A parte exequente requer a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que é possível a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente na apuração da RMI, considerando que inexistem razões para não aplicar tal entendimento, mesmo que na fase de execução, dado que se trata de verdadeiro mérito da execução. Por fim, postula a observância da tese firmada no Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça para a correta apuração do montante devido a título de honorários.

Com contrarrazões (evento 140, PET1), vieram os autos para julgamento.

A parte exequente peticiona (evento 58, PET1) requerendo que o presente recurso tenha numeração própria e a execução com seguimento em autos apartados, por se tratar de fase distinta, mantendo-se a prevenção em relação ao Relator e Turma que julgou a matéria de conhecimento.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Em resposta à petição apresentada pela parte exequente (evento 58, PET1), esclareço que o Código de Processo Civil vigente trata o cumprimento de sentença como uma fase processual da ação judicial, tanto é que prevê que a Fazenda Pública será intimada para impugnar, não se exigindo uma nova citação (art. 535). Assim, como regra geral, dá-se início à fase de cumprimento nos próprios autos, expediente que corrobora com a celeridade e efetividade do processo.

Não está descartada a possibilidade de autuação à parte, como costuma-se fazer nos casos de cumprimento provisório, com o intuito de evitar tumulto processual, por exemplo.

No caso em tela, porém, trata-se de um cumprimento de sentença definitivo, em que não se vislumbra qualquer razão para que seja determinada a autuação apartada, inclusive por ser relativo a autos que já estão tramitando no EPROC.

Ademais, a parte exequente deveria ter-se manifestado no momento oportuno (evento 92, ATOORD1).

Mérito

Cumpre referir que existe a possibilidade de admitir-se, em fase de cumprimento a discussão sobre os salários de contribuição que podem eventualmente ser contabilizados no cálculo da RMI, inobstante inexistir previsão específica no título executivo, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado. (TRF4, AG 5035275-72.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ. 1. Há possibilidade de admitir-se, em fase de cumprimento, a discussão sobre os salários-de-contribuição que devem ser contabilizados no cálculo da renda mensal inicial, ainda que ausente a previsão específica no título executivo, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (TRF4, AG 5047545-31.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1070 STJ. 1. A ausência de disposição expressa pelo título judicial sobre a forma de cômputo dos salários-de-contribuição em períodos de atividades concomitantes não impede que essa questão, tipicamente de cálculo, venha a ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, inclusive por força dos princípios da economia processual e da efetividade da prestação judicial, não se justificando a exigibilidade de ajuizamento de ação própria para tal finalidade. (TRF4, AG 5017013-06.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/10/2022)

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Desse modo, cabendo ao Juízo dirimir os conflitos relacionados ao cumprimento do título judicial, e tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da Lei 9.876/99, o autor tem direito à soma das contribuições recolhidas nos períodos em que exerceu atividades concomitantes, consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do citado Tema Repetitivo nº 1070.

Compreensão do Tema 1050 - base de cálculo da verba honorária

Sobre a condenação do vencido ao pagamento de honorários, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recur-sos interpostos, cumulativamente.

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A referência que este disposito faz a valor da condenação ou a proveito econômico obtido não equivale, todavia, como uma rápida leitura faz crer, ao crédito principal exequendo que será pago ao autor da ação através de precatório ou de RPV. Refere-se, na realidade, ao efetivo ganho patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante, por meio da atividade laboral do seu advogado.

Mas, não sendo esse ganho patriminial equivalente ao valor inscrito na requisição de pagamento, qual, na realidade, a sua fórmula de apuração?

Ao ingressar em juizo na busca de um direito para o seu constituinte, o trabalho desenvolvido pelo advogado circunscreve-se na exposição de uma realidade de fato e o pedido feito ao juízo natural da causa para a modificação dessa realidade. Em outras palavras, ele explana a realidade de vida do seu cliente na data de ingresso da ação e aquela que pretende alcancar com o processo, caso procedente a sua causa. Nessa diferença de realidades é que está o resultado do trabalho do procurador e que demanda justa remuneração.

Trata-se, portanto, de um encontro de realidades pré e pós processo, de modo a sintetizar-se o buscado conceito de ganho patrimonial na seguinte fórmula:

patrimônio jurídico pós ação (-) patrimônio jurídico pré ação = ganho patrimonial

Nas ações previdenciárias, portanto, o ganho patrimonial do advogado é calculado pela totalidade das parcelas integradas à esfera jurídica do segurado após seu sucesso na ação. A princípio, são levadas em conta todas as prestações vencidas a partir da data especificada como termo a quo do direito ao valor (DER) até o dia da sentença final (concessiva ou revisional) do benefício sub judice. Obviamente, se por ocasião do ingresso da ação já recebia o autor algum seguro do RGPS, inacumulável com aquele então buscado, não pode o seu valor ser considerado para fins de "ganho patrimonial". É de presunção absoluta a ciência que o advogado teria desta realidade, de modo que o seu labor, desde o início, ficaria conscientemente limitado à diferença entre o benefício postulado e aquele já integrado à esfera jurídica do autor.

Por isso é que, na análise do Tema 1.050, o STJ firmou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Da leitura do enunciado, se vê que a Corte adotou a mesma orientação. Todos os benefícios previdenciários deferidos anteriormente à citação e, portanto, de conhecimento prévio do advogado, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, pois não correspondem ao conceito de ganho patrimonial. É de clara ciência do advogado que sua atuação seria apenas com relação à diferença entre os benefícios já titularizados e o postulado judicialmente.

Por outro lado, se o benefício foi concedido administrativamente após a citação, isso não tem efeito na atividade do procurador. Se no momento de ingresso da ação nenhuma prestação do RGPS integrava a seara juridica da parte demandante, a remuneração do causídico deve levar em conta, tal como previsto no Tema 1050 do STJ, a totalidade dos valores devidos.

A expressão 'após a citação válida', portanto, não permite inferir, por si só, que todo e qualquer pagamento efetuado após não possa ser compensado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem apenas o objetivo de assegurar que a apuração da verba do advogado se dará sobre a totalidade dos valores devidos, mas apenas se concedido o benefício após a sua realização (note-se que as expressões pagamento e concessão, para os fins do Tema 1.050 do STJ, se equivalem).

A rigor, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir segurança jurídica ao proveito econômico da ação, composto pela 'totalidade dos valores devidos'. E dela se utiliza o Tema 1050 em razão de possuir o ato citatório (vocatio) o condão de angularizar e estabilizar a relação processual, bem como o de tornar litigiosa a coisa.

No caso, o autor teve em 05/02/2015 implantado, em decorrência da antecipação de tutela deferida na sentença, um benefício de aposentadoria especial DIB em 31/01/2012 (Evento 86). Posteriormente, a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial com DIB em 31/01/2012 foi reformada (voto do Evento 19 da apelação), por se entender que não é devida a conversão do tempo de serviço comum em especial, considerando o fator de conversão de 0,83. Sendo assim, foi dado parcial provimento à remessa oficial para indeferir a conversão inversa dos períodos de labor comum, mantido o deferimento da aposentadoria especial, porém apenas a partir da DER reafirmada: 28/03/2014.

Quanto aos honorários, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781061v17 e do código CRC a7bfee2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/3/2023, às 15:8:58


5001445-88.2012.4.04.7116
40003781061.V17


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001445-88.2012.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JANE DA ROSA MOTTA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CACENOTE (OAB RS029173)

ADVOGADO(A): FÁTIMA REGINA CACENOTE COPETTI (OAB RS050355)

ADVOGADO(A): Geri Oilson Copetti (OAB RS050335)

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SEGATTO (OAB RS045481)

ADVOGADO(A): GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO (OAB RS080882)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1050 STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

2. Cabe ao Juízo dirimir os conflitos relacionados ao cumprimento do título judicial, e tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da Lei 9.876/99, o autor tem direito à soma das contribuições recolhidas nos períodos em que exerceu atividades concomitantes, consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do citado Tema Repetitivo nº 1070.

3. A ausência de disposição expressa pelo título judicial sobre a forma de cômputo dos salários de contribuição em períodos de atividades concomitantes não impede que a questão venha a ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, consoante os princípios da economia processual e da efetividade da prestação judicial, não se justificando a exigibilidade de ajuizamento de ação própria para tal finalidade.

4. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (Tema 1050 STJ)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781062v4 e do código CRC c5df5dbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/4/2023, às 11:41:50


5001445-88.2012.4.04.7116
40003781062 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5001445-88.2012.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JANE DA ROSA MOTTA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CACENOTE (OAB RS029173)

ADVOGADO(A): FÁTIMA REGINA CACENOTE COPETTI (OAB RS050355)

ADVOGADO(A): Geri Oilson Copetti (OAB RS050335)

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SEGATTO (OAB RS045481)

ADVOGADO(A): GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO (OAB RS080882)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:00:58.

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