
Apelação Cível Nº 5058579-19.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: GILCA AGUIRRE BRANDAO (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Gilca Aguirre Brandão interpõe recurso de apelação contra sentença que acolheu embargos de declaração opostos pelo INSS, nos seguintes termos:
(...)
2. Dou provimento aos embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença, eis que ainda há crédito a ser adimplido.
3. Base de cálculo dos honorários de sucumbência
O título condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência com base nas parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, ou seja, 06/2016, o que foi observado na conta original (Ev. 90).
Nesta fase de execução complementar são cobradas as parcelas a partir de 04/2017. Portanto, após o período cujas mensalidades originam honorários advocatícios.
Ante o exposto, indefiro o acréscimo da verba honorária.
4. Intimem-se, sendo a CEAB-DJ para informar a previsão de pagamento do complemento positivo.
5. Após, dê-se vista à parte exequente.
6. Se nada mais for requerido, aguarde-se o depósito do complemento positivo.
Sustenta o recorrente a reforma da decisão recorrida uma vez que os valores pagos via complemento positivo integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, já que se trata de proveito econômico obtido pelo segurado através do presente processo, consoante a tese fixada no Tema 1050 do STJ.
Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
A questão controvertida diz com a possibilidade de incidência de honorários de advogado sobre os valores pagos mediante complemento positivo, com base no Tema 1050, do STJ.
Apesar de a questão não se amoldar, especificamente, ao Tema 1050 do STJ, pois este envolve abatimento de valores relativos a benefício inacumulável concedido na via administrativa durante o processo judicial, assiste razão ao agravante.
Na hipótese, busca o agravante o recebimento de honorários devidos sobre o pagamento realizado na via administrativa, decorrentes deste mesmo cumprimento de sentença, haja vista o complemento positivo oriundo de obrigação de fazer.
Ocorre que, com a revisão tardia, houve prejuízos á parte, ocasionando à cobrança em atraso. Se a revisão tivesse sido realizada em tempo, não teria sido necessário o pagamento do complemento positivo. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. O Tema 973. do STJ, dispõe que "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 2. Hipótese em que a revisão da RMI do benefício foi feita tardiamente, o que trouxe prejuízo à parte autora e deu ensejo à cobrança de mais competências, que passaram a ser devidas, à medida que a Autarquia descumpriu o prazo para atender a obrigação de fazer. Se a revisão tivesse sido realizada em tempo, não teria sido necessário o pagamento do complemento positivo. Outrossim, o pagamento feito em via administrativa não foi realizado espontaneamente, mas sim em decorrência da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo autor, portanto, tais valores pagos são também decorrentes deste processo, devendo incidir verba honorária. (TRF4, AG 5023850-77.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Nas demandas revisionais, o proveito econômico cinge-se à diferença entre aquilo que o segurado já percebia a título de benefício previdenciário e aquilo que passou a perceber por força da procedência de seu pedido. 3. No caso, constata-se que, após a sua citação, o Instituto Nacional do Seguro Social - administrativamente - revisou a renda mensal da aposentadoria do autor/agravante e efetuou o pagamento de parte das diferenças por meio de complemento positivo. 4. Logo, no caso, é devida a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dessas diferenças de benefício que foram pagas administrativamente no curso da demanda. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5020526-79.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)
Ademais, o complemento positivo, feito em via administrativa, não foi realizado espontaneamente, mas sim em decorrência da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo autor, portanto, tais valores pagos são também decorrentes deste processo, devendo incidir verba honorária.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5058579-19.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: GILCA AGUIRRE BRANDAO (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. complemento positivo. honorários. incidência. possibilidade.
Devida a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, das diferenças de benefício que foram percebidas administrativamente no curso da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5058579-19.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: GILCA AGUIRRE BRANDAO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1027, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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