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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. TRF4. 5022951-50.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. A parte agravada manifestou concordância com os valores apresentados pela agravante, em razões de recurso, de forma que prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. (TRF4, AG 5022951-50.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022951-50.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014117-87.2014.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONESIA GOMES DE SOUZA (Sucessão)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB PR046048)

AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES GOMES (Sucessor)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

AGRAVADO: POLINI RODRIGUES GOMES (Sucessor)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

AGRAVADO: SAMUEL RODRIGUES GOMES (Sucessor)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação da autarquia de excesso à execução quanto à revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, nestes termos:

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES GOMES, POLINI RODRIGUES GOMES, e SAMUEL RODRIGUES GOMES, qualificados nos documentos anexados no evento 19/AC, postulam na presente ação suas habilitações como sucessores da parte-autora, tendo em vista o óbito desta devidamente comprovado nos autos.

O INSS, intimado, não se opôs ao pedido de habilitação.

Cumpridas as determinações legais, ADMITO os requerentes como sucessores do segurado falecido, em todos os direitos decorrentes do presente feito.

Anote-se.

Trata-se de impugnação de execução de sentença contra a Fazenda Pública (evento 40) onde o INSS alega que ao evoluir a nova renda do benefício, a contadoria deixou de considerar que o benefício originário fora concedido na proporcionalidade de 98% do salário-de-benefício.

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual anexou informação e cálculo no evento 46.

A Contadoria informou que não assiste razão ao INSS, quanto à alegação (evento40, impugna1) de que não foi aplicado o coeficiente de 98%. Ocorre que o cálculo, para readequação/recomposição dos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, pode ser efetuado de 2 maneiras, quais sejam: a) aplicar o coeficiente de 98% sobre a média dos salários de contribuição (3.636,67 x 98% = 3.563,94), tal como efetuado pela contadoria no evento 36, CALC1; ou b) aplicar o coeficiente de 98% sobre o limite teto (3.396,13 x 98% = 3.328,21), bem como o incremento do art. 26 da lei 8.870/94 (1,7027130) no primeiro reajuste, conforme apurado nos cálculos em anexo. Entretanto, verifica-se que nos cálculo do evento 40, o INSS aplicou o índice de 1,00 a título de art. 26, quando deveria ter aplicado o de 1,07027130, valor este encontrado pela Autarquia na Pet4 do mesmo evento.

Os autos vieram conclusos.

Consectários legais

Critérios de correção monetária consoante decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947/SE, julgado em 03.10.2019, sem modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da TR – Lei 11.960/2009 - Tema 810.

Assim, tratando-se de débito previdenciário, aplicar-se-á ao período o INPC – Tema 905 do STJ. Juros de mora idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09.

Homologo a conta anexada pela Contadoria Judicial ao evento 46, uma vez que está de acordo com os parâmetros desse juízo, para que surta seus efeitos legais.

Expeça-se a requisição de pagamento cabível e intimem-se as partes.

Nada sendo oposto, transmita-se, mantendo-se o processo suspenso até a efetivação do pagamento.

Saliento que caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).

Intimem-se.

Cumpra-se.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a contadoria deixou de considerar que a aposentadoria fora concedida na proporcionalidade de 98%".

Transcreve, ainda, informação do setor de cálculos da PGF, nos seguintes termos:

Resumindo, a diferença entre as contas se dá pela metodologia de cálculo aplicada. Enquanto a contadoria judicial considera correto a aplicação do coeficiente sobre a média (limitada ao teto), o INSS considera correto a aplicação do coeficiente sobre o teto, quando a média reajustada ultrapassar o teto.

A parte agravada manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo agravante em razões do recurso.

É o relatório.

VOTO

A parte agravada manifestou concordância com os valores apresentados pela agravante, em razões de recurso, como o montante a executar, restando homologado no Juízo de origem o valor total de R$ 163.547,45 (R$ 148.679,50, principal e dos juros e R$ 14.867,95, honorários de sucumbência), com determinação de expedição de RPVs cabível a cada cota-parte dos herdeiros (evento 76, do processo originário).

Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, em face da perda de objeto.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946922v2 e do código CRC 3d159910.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:51:23


5022951-50.2020.4.04.0000
40001946922.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022951-50.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014117-87.2014.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONESIA GOMES DE SOUZA (Sucessão)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB PR046048)

AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES GOMES (Sucessor)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

AGRAVADO: POLINI RODRIGUES GOMES (Sucessor)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

AGRAVADO: SAMUEL RODRIGUES GOMES (Sucessor)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. concordância do agravado. perda de objeto do recurso.

A parte agravada manifestou concordância com os valores apresentados pela agravante, em razões de recurso, de forma que prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946923v3 e do código CRC 621ae3e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:51:23


5022951-50.2020.4.04.0000
40001946923 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5022951-50.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONESIA GOMES DE SOUZA (Sucessão)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB PR046048)

AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES GOMES (Sucessor)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

AGRAVADO: POLINI RODRIGUES GOMES (Sucessor)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

AGRAVADO: SAMUEL RODRIGUES GOMES (Sucessor)

ADVOGADO: PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB sc040344)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1728, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA DE OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.

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