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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍV...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro. (TRF4, AC 5057552-63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057552-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRA LUCIANA FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em 20.07.2015, em execução de sentença promovida por Alzira Luciana Fernandes.

A sentença, publicada em 25.07.2017, julgou improcedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando a arguição de excesso e determinando o prosseguimento da execução, considerando inviável a compensação de valores percebidos de boa-fé pelo exequente, a título auxílio-doença, em razão da concessão de novel benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o invocado excesso nos cálculos.

Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que é devido o abatimento integral do auxílio-doença recebido pelo autor na esfera administrativa, com os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição deferido judicialmente, dado que ambos os benefícios são inacumuláveis, a teor do art. 124, I, da Lei 8.213/91. Invoca, ainda, a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, além da preservação do princípio da legalidade, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, e da supremacia do interesse público.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 do Código de Processo Civil) que rejeitou a arguição de excesso com o prosseguimento da execução, considerando inviável a compensação de valores percebidos a maior pelo exequente, a título auxílio-doença, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A decisão foi proferida em 13.07.2017 (evento 66), após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, segundo o qual, na forma do seu art. 1.015, parágrafo único, "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

O recurso cabível contra a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor pelo qual o cumprimento de sentença deverá prosseguir, sem por termo ao processo, é o agravo de instrumento.

Outrossim, não há falar na aplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, com base no § 1º do art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, haja vista que os embargos à execução não se confundiam com o procedimento sumário e aos procedimentos especiais que restaram revogados.

Por conseguinte, o manejo do recurso de apelação consubstancia erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável a fungibilidade recursal.

Neste sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 535 DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de apelação, por constituir erro grosseiro". (AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 983.766/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

No mesmo sentido os precedentes firmados no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro. (TRF4, AC 5068861-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 11/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. O recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (TRF4, AC 5068880-87.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 15/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro. (TRF4, AC 5019556-65.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 08/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO EXTINTO POR SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na linha de precedente da Turma, na hipótese de o incidente de impugnação que tramita perante o juízo de competência delegada ter sido extinto por sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5025562-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 12/12/2018)

PROCESSUAL. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINGUIR O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de inescusável, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. 2. Considerada a natureza interlocutória da decisão, cabia à exequente interpor agravo de instrumento. (TRF4, AC 5015804-17.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, 17/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o cumprimento de sentença (em face de um dos exequentes), o recurso cabível é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em tal circunstância, na medida em que o feito executivo continuará sendo processado no juízo de origem. 2. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5056253-75.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, 13/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. O recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (TRF4, AC 5054224-28.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 09/05/2018)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000965092v9 e do código CRC e71f5dc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 9:4:27


5057552-63.2017.4.04.9999
40000965092.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057552-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRA LUCIANA FERNANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000965093v3 e do código CRC 63d426d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 9:4:27


5057552-63.2017.4.04.9999
40000965093 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:53.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5057552-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRA LUCIANA FERNANDES

ADVOGADO: ARNI DEONILDO HALL (OAB PR013837)

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 819, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:53.

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