Apelação Cível Nº 5027669-37.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VALDIR PARTEKA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que, em 24.09.2018, julgou extinta a execução sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 138):
Apela a parte exequente alegando, em síntese, que no período compreendido entre a apresentação dos cálculos de liquidação e a expedição de RPV/Precatório, não houve a recomposição dos valores, mediante a correta aplicação de juros. Alega que a existência de acordo não afasta os juros, que foram calculados na conta do próprio INSS. Aduz que a plena quitação dá-se com data base no dia do acordo, incidindo, assim, juros no período posterior (ev. 144).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Trata-se, na origem, de ação previdenciária requerida para obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A autarquia previdenciária propôs acordo nos seguintes termos (ev. 40):
(...)
(...)
A proposta foi acolhida pela parte autora (ev. 43) e homologada pelo Juízo em sentença (ev. 45), efetivando-se o pagamento.
O requerimento para execução complementar de juros moratórios entre a data da conta e a expedição da RPV configura pedido de execução de acessório relativamente ao qual a parte deu plena e total quitação, nos termos do acordo proposto e aceito, acima colacionado.
Portanto, é improcedente o pedido.
Neste sentido anoto os precedentes firmados no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. JUROS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E O EFETIVO PAGAMENTO. Havendo, no caso concreto, acordo homologado entre as partes, já transitado em julgado, não há espaço para discussão acerca da incidência ou não de juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório, uma vez que não constou do acordo. Cumprida a transação em seus termos, correta a decisão do Magistrado a quo que julgou extinta a execução. (TRF4, AC 0019790-74.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 507 DO CPC/2015. Reconhece-se a ocorrência da preclusão lógica como óbice ao provimento do recurso da exequente quando a matéria arguida foi expressamente prevista nos termos do acordo proposto e aceita pela recorrente sem ressalvas. (TRF4, AC 5043957-31.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5027669-37.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VALDIR PARTEKA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. execução complementar. JUROS MORATÓRIOS ENTRE O CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. improcedência. acordo homologado.
Hipótese em que o requerimento para execução complementar de juros moratórios entre a data da conta e a expedição da RPV configura pedido de execução de acessório relativamente ao qual a parte deu plena quitação nos termos do acordo homologado por sentença transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412165v3 e do código CRC 18f0d053.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5027669-37.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDIR PARTEKA
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
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