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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDIT...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. (TRF4, AC 5006077-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006077-05.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILDA DE ARAUJO VIEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença proferida em 02.12.2015 que julgou extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC/73 (evento 38).

Apela o INSS para requer a anulação da sentença a fim de que os autos aguardem "a análise da viabilidade de ação autônoma para cobrança dos valores pagos à maior". Alega que a sentença, tal qual proferida, inviabiliza eventual ação autônoma, já que presume a satisfação do crédito, inocorrente na espécie; que a falta de andamento na execução deveria acarretar mero arquivamento provisório (enquanto não prescrito o débito) ou, quando muito a extinção da fase de execução sem julgamento do mérito (evento 45).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Trata-se de cumprimento de sentença em ação ordinária de aposentadoria por idade rural, julgada procedente em favor da parte autora conforme sentença de 25.04.2007 (evento 1/sentença33).

Constatado o levamento de valores a maior, foi autorizada em favor da autarquia a execução dos valores indevidamente levantados conforme decisão de 11.06.2014 (evento1/out72). Houve bloqueio de parte do valor via Bacenjud (evento 1/out74).

Em 02.12.2015 sobreveio a sentença ora recorrida que, em face da inércia da parte, devidamente intimada para dar andamento ao feito, presumiu a satisfação do crédito (evento 38):

...

Mérito

Assiste razão à parte recorrente.

A mera ausência de manifestação ou até mesmo a desídia do exequente não podem levar à extinção da execução, pela via da presunção da satisfação do crédito.

Com efeito, a ausência de atos processuais orientados à realização do direito, por inércia da parte credora, pode levar à fluência do prazo prescricional, mas não à presunção de quitação da dívida.

Apenas no caso de pagamento parcial é que, quedando-se inerte o exequente após intimação para, sobre ele, se manifestar, poderia ocorrer a extinção da execução com base na presunção de satisfação do crédito.

Com efeito, as hipóteses legais que permitem a presunção do pagamento integral são aquelas dispostas nos artigos 322 a 324 do Código Civil, verbis:

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Na espécie dos autos, não houve pagamento parcial do crédito objeto da execução, mas inércia do exequente para prosseguir no processo.

Todavia, não se pode confundir abandono da causa pelo autor com a inércia do exequente em se manifestar sobre a existência de crédito remanescente, razão pela qual inviável, na espécie dos autos, a extinção da execução por presunção de satisfação da pretensão executória.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"Não há confundir abandono da causa pelo autor (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil), com a inércia do exeqüente em impugnar, oportunamente, eventual diferença entre o valor a ele devido e o efetivamente depositado pelo executado." (REsp 422712/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4.6.2002, DJ 3.2.2003 p. 371)

A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão. (REsp 1513263/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)

Impõe-se, por tais razões, a reforma da decisão recorrida, afastando-se a declaração de extinção da execução por presunção da satisfação do crédito, conquanto mantida a decisão quanto ao arquivamento, que permanecerá sendo provisório enquanto não prescrita a dívida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000877997v13 e do código CRC fefea449.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:17:7


5006077-05.2016.4.04.9999
40000877997.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006077-05.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILDA DE ARAUJO VIEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. extinção sem resolução do mérito por abandono de causa. presunção de satisfação do crédito. descabimento.

A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878000v4 e do código CRC eccb3141.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:17:7


5006077-05.2016.4.04.9999
40000878000 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5006077-05.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILDA DE ARAUJO VIEIRA

ADVOGADO: SONIA MARIA BELLATO PALIN

ADVOGADO: ANDRÉA ROLDÃO DOS SANTOS MUNHOZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 633, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:22.

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